DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ONEIDE RODRIGUES DA SILVA contra decisão… — AREsp AREsp 2942196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ONEIDE RODRIGUES DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial.
- Consta dos autos que o Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela d efesa (fls.
- Eis a ementa do acórdão: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- A busca veicular equipara-se à busca pessoal, pressupondo, portanto, que exista fundada suspeita de que a pessoa esteja em posse de objeto que constitua corpo de delito.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ONEIDE RODRIGUES DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial.
Consta dos autos que o Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela d efesa (fls. 387 /399). Eis a ementa do acórdão:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. BUSCA VEICULAR. ARTS. 240 E 244 DO CPP. FUNDADA SUSPEITA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE MUNIÇÕES. ART. 18 DA LEI Nº 10.826/2003. DESCLASSIFICAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REGIME INICIAL. SEMIABERTO.
1. A busca veicular equipara-se à busca pessoal, pressupondo, portanto, que exista fundada suspeita de que a pessoa esteja em posse de objeto que constitua corpo de delito.
2. O tipo inscrito no art. 18 da Lei nº 10.826/03 constitui crime de perigo abstrato que visa à proteção de múltiplos bens jurídicos, dentre eles a segurança da coletividade e a incolumidade pública. O objeto do crime pode consistir em arma de fogo, acessório ou munição. A ausência de autorização para a importação ou a exportação constitui, também, elementar do tipo em questão.
3. Se as armas têm origem estrangeira, ainda que o agente as receba em território nacional, em região de fronteira, con gura-se o crime do art. 18 da Lei nº 10.826/2003, porque a conduta insere-se no iter criminis. Logo, não há falar em desclassi cação para o crime do art. 17 da lei.
4. O magistrado deve formar sua convicção a partir da apreciação da prova produzida em contraditório judicial, além de eventuais elementos informativos cautelares, irrepetíveis ou prova produzidas de forma antecipada colhidos na investigação (art. 155 do CPP). O juízo condenatório exige que a acusação demonstre, além de qualquer dúvida razoável, que houve a prática do crime pelo réu.
5. A expressiva quantidade de munições e a destinação comercial justi cam a exasperação da pena-base.
6. O sentenciado não reincidente cuja pena não supere 8 (oito) anos deve cumprir a pena em regime inicial semiaberto.
Sobreveio recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, no qual se alega, em síntese, que "o acórdão atacado afrontou os arts. 157, 240 e 244, todos do Código de Processo Penal, além de ir de encontro ao entendimento consolidado deste tribunal" (fls. 430/444).
Para tanto, menciona que "A decisão recorrida validou a busca veicular com fundamento exclusivo no fato de o veículo do recorrente ter permanecido por pouco tempo na cidade de Rio Branco/Uruguai, antes
[trecho intermediário suprimido]
restrições de liberdade .. , por medida de caráter cautelar, de modo indefinido e desatrelado de inquérito policial ou processo penal em andamento, significa, na prática, infligir-lhe verdadeira pena sem o devido processo legal, resultando em constrangimento ilegal" (RHC n. 94.320/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 24/10/2018).
4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.664.424/ MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/09/2024, DJe de 09/10/2024, grifei.)
Assim, deve incidir, no caso, o enunciado da Súmula n. 182/STJ, que dispõe, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo e m recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.