ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2942199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ERRO MÉDICO, RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL CONFIGURADA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10434, 10440
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MÉDICO, RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL CONFIGURADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à efetiva participação da equipe do hospital agravante na cirurgia, à ocorrência de negligência no atendimento e à existência de dano indenizável ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CASA DE SAÚDE SANTA RITA S/A contra a decisão singular de fls. 2.934-2.936 que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e a ele negar provimento com base nos seguintes fundamentos: a) inexistência de omissão a respeito da ocorrência de falha nos serviços hospitalares e b) incidência da Súmula 7/STJ quanto às teses de que não houve falha na prestação dos serviços do hospital e de que não houve dano.
Em suas razões, a agravante reafirma que há omissão no acórdão sobre as teses de que o laudo pericial entendeu que não houve falha na prestação de serviços do hospital e de que os gastos médicos deveriam ser custeados pelo plano de saúde da agravada.
Alega que não incide a Súmula 7/STJ no caso dos autos, eis que o cerne da controvérsia seria estritamente de direito.
Defende que não houve vício na prestação de serviços do hospital, eis que seus prepostos não atuaram na cirurgia.
Informa que o suposto erro médico foi praticado por profissional particular da agravada.
Ressalta que não há prova da ocorrência de danos morais ou materiais.
Impugnação apresentada pela agravada às fls. 2.961-2.968.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MÉDICO, RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL CONFIGURADA. REVISÃO. SÚMULA
[trecho intermediário suprimido]
agravante na realização da cirurgia, imputando-lhe culpa pelos danos sofridos pela agravada.
Alterar tal conclusão demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Por fim, o acórdão também reconheceu a ocorrência de danos. Veja-se:
Igualmente devida a reparação em danos morais; a gravidade do quadro clínico causou inegável afetação e abalo ao seu direito da personalidade, "in re ipsa", em razão de erro médico grosseiro e má prestação de serviços hospitalares, acarretando , dores, lesões internas, a necessidade de uma cirurgia reparadora, afetando sua integridade física com incapacidade provisória e emocional (fl. 2.828, grifou-se).
Novamente, modificar tal conclusão violaria a Súmula 7/STJ.
Não havendo argumentos suficientes para a modificação da decisão singular, deve ela ser mantida integralmente.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.