DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AILAINE FRITSCH BRANCO contra acórdão qu… — AREsp AREsp 2942203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AILAINE FRITSCH BRANCO contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim sumariado (fl.
- EXAME DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO ESTRANGEIRAS (REVALIDA).
- Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante contra sentença que denegou a segurança, pela qual se pretendia que a Universidade Federal do Amazonas procedesse à revalidação simplificada de seu diploma de Medicina, uma vez que essa IES optou pelo Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA) como forma de revalidação dos diplomas de Medicina obtidos no exterior, conforme Portaria GR/UFAM n.
- 0411/2017, vigente ao tempo do requerimento administrativo, e que se rege atualmente pela Resolução n.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12806
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AILAINE FRITSCH BRANCO contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim sumariado (fl. 338-339):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO ESTRANGEIRAS (REVALIDA). UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS. ADOÇÃO DO REVALIDA NACIONAL. INAPLICABILIDADE DA TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LEI N. 9.394/1996. RESP 1.349.445/SP. REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 599 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante contra sentença que denegou a segurança, pela qual se pretendia que a Universidade Federal do Amazonas procedesse à revalidação simplificada de seu diploma de Medicina, uma vez que essa IES optou pelo Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA) como forma de revalidação dos diplomas de Medicina obtidos no exterior, conforme Portaria GR/UFAM n. 0411/2017, vigente ao tempo do requerimento administrativo, e que se rege atualmente pela Resolução n. 008, de 17/04/2023. 2. A Lei n. 9.394/1996, que trata das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, estabelece, em seu art. 48, que "os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação" (§ 2º). 3. O Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul (ARCU- SUL), que trata do reconhecimento, por parte dos estados membros do Mercosul, através do "ato de acreditação", da qualidade acadêmica dos títulos ou diplomas outorgados por instituições universitárias, em que pese respeitar as legislações de cada país e a autonomia das instituições universitárias, não outorga, em si, direito ao exercício da profissão nos demais países. 4. A adoção da tramitação simplificada não afasta a responsabilidade da instituição revalidadora, tampouco sua autonomia didático-científica na análise dos diplomas, assim como da possibilidade ou faculdade de aplicar exames ou provas do conhecimento, conteúdo e habilidades relativos ao curso completo, para fins de revalidação do diploma. 5. Em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ confirmou a autonomia das universidades no âmbito
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA NA CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO STJ EXARADO NO REGIME DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 599/STJ. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. RECURSO INADEQUADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.