DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROBERTO CARLOS BRESSIANI contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTI… — AREsp AREsp 2942207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROBERTO CARLOS BRESSIANI contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado por infração ao art.
- 8.137/1990, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, substituída por restritiva de direitos (fls.
- O Tribunal deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena substitutiva de prestação pecuniária para o patamar mínimo (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ROBERTO CARLOS BRESSIANI contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado por infração ao art. 1º, II cumulado com o art. 11, caput, todos da Lei n. 8.137/1990, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, substituída por restritiva de direitos (fls. 557-564).
O Tribunal deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena substitutiva de prestação pecuniária para o patamar mínimo (fls. 668-669).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, para alegar divergência jurisprudencial em relação à existência do dolo, com violação ao art. 18, I, do Código Penal (fls. 677-685).
O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 759-760).
Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório (fls. 769-775).
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 806-810).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nas razões do recurso especial, a Defesa pleiteia, em síntese, a absolvição do agravante, em razão da ausência de comprovação do dolo, ainda que genérico.
Para delimitar a controvérsia, colaciono excertos elucidativos do acórdão (fls. 660-663).
"In casu, a materialidade delitiva dos crimes de sonegação fiscal atribuídos ao apelante está consubstanciada em vasta prova documental, notadamente pelo Termo de Constituição do Crédito Tributário n. 196030013160 ( evento 1, ANEXO3, pág. 3 e 4) e pela notícia de fato n. 01.2019.00014212-8 ( evento 1, ANEXO3 , evento 1, ANEXO4 e evento 1, ANEXO5).
A autoria delitiva, do mesmo modo, ficou suficientemente esclarecida, consoante prova oral constante nos autos.
É sabido que em crimes dessa natureza, o sujeito ativo é o diretor, gerente ou representante de pessoa jurídica de direito privado, nos termos dos arts. 134 e 135, ambos do Código Tributário Nacional.
(..)
E consta nos autos que o apelante era administrador da empresa, tendo em vista as alterações no contrato social (evento 1, ANEXO3, págs. 7 a 10) o qual demonstra que o apelante era, à época dos fatos, sócio-administrador da empresa "GALETERIA TIO BRESSIANI LTDA. ME".
Ademais, a prova testemunhal colhida durante a instrução processual corrobora a prova documental e bem
[trecho intermediário suprimido]
no momento do oferecimento da denúncia. 2. A decretação de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 3. É vedado o reexame de provas na via especial, conforme Súmula nº 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, I; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 88.026/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2019; STJ, AgRg no REsp 2.092.779/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.688.309/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.12.2018."
(AgRg no REsp n. 2.091.973/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.