DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por LEOMAR DE VASCONCELOS COSTA, da decisão do TRIBUNAL REGIONA… — AREsp AREsp 2942211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por LEOMAR DE VASCONCELOS COSTA, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação cível n.
- Subsidiariamente, requereu a declaração de "não incidência tributária sobre os vencimentos e proventos do autor oriundos de reintegração por anistia política, condenando-se a ré a interromper o recolhimento na fonte de imposto de renda e de contribuição previdenciária e a repetir o indébito tributário referente aos últimos dez anos" (fl.
- 17) Foi proferida sentença, que julgou improcedentes os pedidos autorais (fls.
- O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO negou provimento à apelação, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10231
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por LEOMAR DE VASCONCELOS COSTA, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação cível n. 2005.34.00.012876-2.
Na origem, cuida-se de ação ordinária proposta por LEOMAR DE VASCONCELOS COSTA, na qual requereu a concessão de "reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de seus proventos atuais de aposentado por tempo de serviço da Polícia Civil do DF, condenando-se a ré ao pagamento das parcelas retroativas desde 05 de outubro de 1988, eis que o requerimento de anistia do requerente foi anterior a esta data" (fl. 17).
Subsidiariamente, requereu a declaração de "não incidência tributária sobre os vencimentos e proventos do autor oriundos de reintegração por anistia política, condenando-se a ré a interromper o recolhimento na fonte de imposto de renda e de contribuição previdenciária e a repetir o indébito tributário referente aos últimos dez anos" (fl. 17)
Foi proferida sentença, que julgou improcedentes os pedidos autorais (fls. 72-77). Interposta apelação às fls. 91-104.
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO negou provimento à apelação, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 128):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. REPARAÇÃO ECONÔMICA. ADCT-CF188, ART. 8º, REGULAMENTADO PELA LEI Nº 10.559/2002. CUMULAÇÃO COM VENCIMENTOS E PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Descabe prover recurso de Apelação cuja pretensão é a de reformar a Sentença que adotou como fundamento a regra constante do art. 8º, do ADCT-CF/88 e a Lei nº 10.559/2002, que o regulamentou, para indeferir o pleito autoral, que visa tanto ao pagamento de prestação permanente e continuada, a título de reparação econômica, referente à anistia política, como a não incidência do IRPF sobre os proventos do aludido cargo, em vista do caráter não indenizatório dessa verba, que é, em verdade, uma contraprestação de serviço.
2. Conforme precedentes desta Corte Regional, a reparação econômica prevista no art. 4º, da Lei nº 10559/2002 se destina às pessoas que, em razão de atos de exceção, estejam desprovidas de renda e de meios para prover a sua subsistência. No caso dos autos, o Requerente foi reintegrado ao Serviço Público do Distrito Federal em data anterior à da promulgação da Constituição da República de 05 de outubro de 1988, razão por que não faz jus à aludida reparação econômica. Outrossim, não reconhecida a plausibilidade do pleito, descabe falar em não incidência do
[trecho intermediário suprimido]
exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal
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VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.908.326/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER DO recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios e m 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 77), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIADO POLÍTICO. REPARAÇÃO ECONÔMICA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL INDICADO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.