DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NATHALIA GOMES CATARINO contra decisão qu… — AREsp AREsp 2942234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NATHALIA GOMES CATARINO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 27/02/2025.
- Ação: trata-se de ação de prestação de contas movida por Fabiane Pereira Macedo Catarino contra Nathalia Gomes Catarino, envolvendo questões de herança e partilha de bens particulares do falecido, sob o regime de comunhão parcial de bens.
- Decisão interlocutória: a decisão saneadora determinou a produção de provas, esclareceu que a viúva tem direito à sua cota parte como herdeira dos bens particulares do falecido e determinou o rateio dos honorários periciais.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por NATHALIA GOMES CATARINO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 27/02/2025.
Concluso ao gabinete em: 01/08/2025.
Ação: trata-se de ação de prestação de contas movida por Fabiane Pereira Macedo Catarino contra Nathalia Gomes Catarino, envolvendo questões de herança e partilha de bens particulares do falecido, sob o regime de comunhão parcial de bens.
Decisão interlocutória: a decisão saneadora determinou a produção de provas, esclareceu que a viúva tem direito à sua cota parte como herdeira dos bens particulares do falecido e determinou o rateio dos honorários periciais.
Acórdão: do TJ/SP negou provimento ao agravo de instrumento interposto por NATHALIA GOMES CATARINO, ora agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1.043):
Agravo de instrumento. Prestação de contas. Inventário. Decisão saneadora que determinou a produção de provas, esclareceu que a viúva tem direito a sua cota parte como herdeira dos bens particulares do falecido e determinou o rateio dos honorários periciais. Não apreciados em 1º grau de jurisdição todos os pedidos formulados na contestação, não podem ser conhecidos nesta sede recursal, sob pena de supressão de instância, sendo certo, ainda, que o não acolhimento da produção das provas pleiteadas pela parte não consta do rol do art. 1.015 do CPC e não se enquadra nos critérios da taxatividade mitigada (STJ, REsp nº 1.704.520/MT). Decisão irrecorrível por meio de agravo de instrumento nesse ponto. Alegação de que a viúva não herda os bens particulares do falecido. Descabimento. Viúva herdeira necessária e concorre com os descendentes quanto aos bens particulares. Prova pericial determinada de ofício. Rateio dos honorários. Cabimento. Prova técnica essencial à solução da lide. Recurso improvido, na parte conhecida
Embargos de Declaração: opostos pela agravante foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; 95 e 1659, I, do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Argumenta que o acórdão recorrido negou vigência ao direito do cônjuge supérstite na herança de bens particulares, mesmo sob o regime de comunhão parcial de bens, e manteve o rateio dos honorários periciais, quando a recorrida deu azo à necessidade da produção da prova.
Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral RENATO BRILL DE GÓES, opina pelo conhecimento do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
[trecho intermediário suprimido]
fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação de prestação de contas.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.