DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por KATIUSCIA STEFANY OLIVEIRA DA SILVA à decisão que não admit… — AREsp AREsp 2942238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por KATIUSCIA STEFANY OLIVEIRA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: APELAÇÃO.
- TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
- JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7773
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por KATIUSCIA STEFANY OLIVEIRA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ADMISSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ANATOCISMO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO ABUSIVOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL NÃO MUITO SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente ao art. 51, § 1º, III e IV, do CDC, no que concerne à necessidade de revisão da taxa de juros pactuada, considerando seu caráter abusivo e em desacordo com a taxa definida pelo BACEN, trazendo a seguinte argumentação:
15. Nessa esteira, vê-se que a decisão do C. TJPB afronta diretamente o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça - REsp 1.061.560/RS, haja vista que mesmo comprovada a abusividade contratual capaz de colocar a recorrente em desvantagem exagera, o decisum guerreado decidiu por não revisar o contrato celebrado entre as partes.
16. Por consequência da decisão, houve a violação do artigo 51, inciso IV, e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que devem ser declaradas nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações abusivas e que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, o que foi demonstrado no caso em concreto, mas não foi declarada a sua nulidade.
17. Assim, a revisão ou modificação das cláusulas contratuais dos contratos de consumo é um direito do consumidor expressamente consignado no artigo acima mencionado, haja vista que demonstrada a cobrança abusiva capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
18. Portanto, a diferença entre a taxa contratual aplicada pela instituição financeira, IMPLICA EM ABUSIVIDADE E NECESSITA A READEQUAÇÃO DA TAXA, sendo que o Poder Judiciário deveria intervir para o equilíbrio contratual, tomando como referencial para a revisão contratual a taxa definida pelo Banco Central - BACEN.
19. Por fim, torna-se necessário mencionar ainda que os julgados colacionados no acórdão recorrido estão na contra mão do entendimento desta Corte Superior, bem como ao entendimento do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba,
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.