DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por UNDERDOGS PRODUCOES LTDA — AREsp AREsp 2942248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por UNDERDOGS PRODUCOES LTDA. contra decisão de minha relatoria que não conheceu o agravo em recurso especial por ausência de impugnação concreta e específica do fundamento de inadmissibilidade fixado na origem (Súmula n.
- Em suas razões, a parte embargante sustenta contradição interna, visto que a decisão afirmou inexistir impugnação específica à incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, embora, no agravo em recurso especial, tenha reiterado a desnecessidade de revolvimento fático-probatório, apontando documentos societários (cartão CNPJ e contrato social) e notas fiscais exemplificativas que demonstrariam o exercício de atividade de produção de obras audiovisuais institucionais/publicitárias por encomenda, prevista no item n.
- Além disso, argumenta que existe outra contradição, uma vez que colacionou 2 (dois) acórdãos proferidos por este STJ, tratando da mesma matéria - não incidência de ISSQN sobre as atividades de produção de filmes, previstas no vetado item n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por UNDERDOGS PRODUCOES LTDA. contra decisão de minha relatoria que não conheceu o agravo em recurso especial por ausência de impugnação concreta e específica do fundamento de inadmissibilidade fixado na origem (Súmula n. 7 do STJ), atraindo a Súmula n. 182 do STJ (fls. 321-323).
Em suas razões, a parte embargante sustenta contradição interna, visto que a decisão afirmou inexistir impugnação específica à incidência da Súmula n. 7 do STJ, embora, no agravo em recurso especial, tenha reiterado a desnecessidade de revolvimento fático-probatório, apontando documentos societários (cartão CNPJ e contrato social) e notas fiscais exemplificativas que demonstrariam o exercício de atividade de produção de obras audiovisuais institucionais/publicitárias por encomenda, prevista no item n. 13.01 vetado da lista da Lei Complementar n. 116/2003.
Além disso, argumenta que existe outra contradição, uma vez que colacionou 2 (dois) acórdãos proferidos por este STJ, tratando da mesma matéria - não incidência de ISSQN sobre as atividades de produção de filmes, previstas no vetado item n. 13.01 da lista de serviços anexa à LC n. 116/2003 -, mas que tiveram desdobramentos completamente diferentes desta decisão , sendo possível constatar que, ao contrário do que ocorreu no presente caso, esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que o afastamento da cobrança de ISSQN sobre as atividades de produção de filmes/vídeos, em razão da ausência de previsão legal, ante ao veto presidencial referente ao item n. 13.01 da lista de serviços anexa à LC n. 116/2003 e à impossibilidade de interpretação extensiva da referida lista.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos para sanar as apontadas contradições (fls. 327-331).
Não houve manifestação da parte embargada (fl. 339).
É o relatório.
Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no decisum ora embargado.
Isso porque a decisão impugnada resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como está em harmonia com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se o fundamento da decisão embargada (fls. 321-322):
O Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. ATIVIDADES DE PRODUÇÃO DE FILMES SOB ENCOMENDA. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. DECISÃO EMBARGADA FUNDAMENTADA. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.