DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCIANO MORAES contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES… — AREsp AREsp 2942254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCIANO MORAES contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- A parte agravante sustenta em suas razões que não incidem os óbices apontados na origem, destacando que o conhecimento das questões de mérito - relacionadas à insuficiência probatória e ao alegado erro de tipo, bem como à alteração do regime prisional - não pressupõe o revolvimento do acervo probatório (fls.
- A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo conhecimento do agravo e parcial provimento do recurso especial, apenas para se alterar o regime inicial de cumprimento da pena, de fechado para o semiaberto (fls.
- No caso concreto o acusado foi condenado à penas de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 14 (catorze) dias-multa, como incurso no art.
Resultado indicado
647-A, parágrafo único, do CPP autorize a correção de ilegalidades por meio da concessão de ordem de habeas corpus de ofício, ainda quando não conhecido o recurso, o regime fechado foi fixado em atenção dos parâmetros jurisprudenciais desta Corte Superior.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUCIANO MORAES contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0010210-82.2019.8.24.0008.
A parte agravante sustenta em suas razões que não incidem os óbices apontados na origem, destacando que o conhecimento das questões de mérito - relacionadas à insuficiência probatória e ao alegado erro de tipo, bem como à alteração do regime prisional - não pressupõe o revolvimento do acervo probatório (fls. 665-669).
Contrarrazões às fls. 674-678.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo conhecimento do agravo e parcial provimento do recurso especial, apenas para se alterar o regime inicial de cumprimento da pena, de fechado para o semiaberto (fls. 706-710).
É o relatório.
Decido.
No caso concreto o acusado foi condenado à penas de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 14 (catorze) dias-multa, como incurso no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. Em suma, imputa-se ao agravante o fato de no dia 19/12/2015, em concurso de agentes com o corréu, ter adentrado a uma residência e dela subtraído em proveito comum bens móveis avaliados em R$ 5.450,00 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta reais).
O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial.
Neste agravo, contudo, a parte recorrente não observou tal requisito processual.
A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se na vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula n. 7/STJ (fls. 656-657). A argumentação do agravo, contudo, falhou em infirmar adequadamente a aplicação do referido óbice.
Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, seria imperativo que o recorrente, por meio de um cotejo analítico, demonstrasse que a sua pretensão recursal não demanda a reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já soberanamente delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao exigir, para o afastamento da Súmula n. 7, que a parte demonstre, com
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 11/03/2024)
Finalmente, da detida análise dos autos, sequer é possível reconhecer qualquer ilegalidade quanto ao regime inicial de cumprimento de pena.
De fato, embora o art. 647-A, parágrafo único, do CPP autorize a correção de ilegalidades por meio da concessão de ordem de habeas corpus de ofício, ainda quando não conhecido o recurso, o regime fechado foi fixado em atenção dos parâmetros jurisprudenciais desta Corte Superior.
Ainda que concretizada a pena em patamar inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, o agravante é portador de maus antecedentes e multirreincidente. Tal contexto fático, ao contrário do que sustenta a Procuradoria-Geral da República, é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 269 do S TJ, autorizando a solução esposada pelas instâncias ordinárias.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.