DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do E… — AREsp AREsp 2942257
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no qual a parte recorrente discute a necessidade de observância da regra da anterioridade anual tributária, após a publicação da Lei Complementar n.
- 190/2022, para a cobrança do ICMS incidente nas operações interestaduais de vendas de mercadorias para consumidores finais não contribuintes do imposto ("ICMS-DIFAL").
- Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso não foi admitido porque via recursal inadequada para o exame de matéria constitucional, situação que deu ensejo à interposição do Agravo em Recurso Especial, no qual a parte defende o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento do especial.
- Após reconhecer a repercussão geral do tema 1266, o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.426.271/CE para definir tese a respeito da "incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar n.
Resultado indicado
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal, o recurso especial: a) tenha seguimento negado, na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a tese definida pelo STF; ou b) seja, novamente, examinado, caso dela divirja (arts.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no qual a parte recorrente discute a necessidade de observância da regra da anterioridade anual tributária, após a publicação da Lei Complementar n. 190/2022, para a cobrança do ICMS incidente nas operações interestaduais de vendas de mercadorias para consumidores finais não contribuintes do imposto ("ICMS-DIFAL").
Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso não foi admitido porque via recursal inadequada para o exame de matéria constitucional, situação que deu ensejo à interposição do Agravo em Recurso Especial, no qual a parte defende o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento do especial.
É o relatório. Decido.
Após reconhecer a repercussão geral do tema 1266, o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.426.271/CE para definir tese a respeito da "incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022".
Nesse contexto, os autos devem retornar ao Tribunal de Justiça para o sobrestamento do recurso especial até o exercício do juízo de conformação pelo órgão julgador com a tese a ser definida pelo Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal, o recurso especial: a) tenha seguimento negado, na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a tese definida pelo STF; ou b) seja, novamente, examinado, caso dela divirja (arts. 1039, 1040, incs. I e II, e 1041 do CPC/2015).
Fica prejudicado o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA A SER DEFINIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PRECEDENTE QUALIFICADO. SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.