DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SASKYA SENNHAUSER, contra inadmissão, na… — AREsp AREsp 2942272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SASKYA SENNHAUSER, contra inadmissão, na origem, de apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal Federal da 4ª Região, ementado à fl.
- I - Embora alterado o "status quo" financeiro da parte autora após a contratação do financiamento estudantil, não há supedâneo legal que permita a majoração do percentual contratado, porquanto é expressa vedação contida nas normas que regulamentam o FIES praticadas na época da assinatura do contrato.
- II - Permitir a majoração discricionária do financiamento para todos os estudantes, colocaria o próprio programa em risco, podendo, consequentemente, inviabilizar a continuidade do financiamento frente aos limitados recursos aplicados em educação.
- 211/212 pela parte recorrente em questão, estes foram desacolhidos, consoante ementa de fl.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12844, 12416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SASKYA SENNHAUSER, contra inadmissão, na origem, de apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal Federal da 4ª Região, ementado à fl. 201:
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE FINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. I - Embora alterado o "status quo" financeiro da parte autora após a contratação do financiamento estudantil, não há supedâneo legal que permita a majoração do percentual contratado, porquanto é expressa vedação contida nas normas que regulamentam o FIES praticadas na época da assinatura do contrato. II - Permitir a majoração discricionária do financiamento para todos os estudantes, colocaria o próprio programa em risco, podendo, consequentemente, inviabilizar a continuidade do financiamento frente aos limitados recursos aplicados em educação.
Opostos embargos declaratórios às fls. 211/212 pela parte recorrente em questão, estes foram desacolhidos, consoante ementa de fl. 231:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita. 3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Verifica-se que a parte sustenta, no recurso especial de fls. 241/250, apenas o dissídio jurisprudencial, indicando como base normativa a aplicação do artigo 4º-B da Lei Federal n. 10.260/01, tendo em vista que o Comitê Gestor do FIES, ao regulamentar o referido dispositivo, expressamente determinou, através da Resolução CGFies n. 54/2023, a aplicação dos novos limites de financiamento aos contratos de aditamentos de renovação, a partir do 2º semestre de 2023, que devem recair, inclusive, sobre os aditamentos de renovação semestral formalizados após esse período, o que é o caso da recorrente.
É indicado o posicionamento do Tribunal Federal da 3ª Região, que adota conclusão diametralmente oposta àquela recorrida, da seguinte forma (fls. 251/265):
APELAÇÃO. FIES. FNDE.
[trecho intermediário suprimido]
recorrida".
Pelos motivos expostos, os quais tomo por razão de decidir, não conheço do agravo em recurso especial interposto por SASKYA SENNHAUSER.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor d a parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
EDUCAÇÃO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.