ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2942302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental em recurso especial impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que manteve a condenação do réu à pena de 1 ano, 6 meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito de furto.
- O paciente, multirreincidente, pleiteia reformas na dosimetria e alteração no regime inicial fixado.
Resultado indicado
Agravo Não Provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3416
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Furto Tentado. Multirreincidência. Regime Fechado. Agravo Não Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em recurso especial impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que manteve a condenação do réu à pena de 1 ano, 6 meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito de furto.
2. O paciente, multirreincidente, pleiteia reformas na dosimetria e alteração no regime inicial fixado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se pode o julgador utilizar parâmetro diverso de 1/6 para majorar a pena-base.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de fixação de regime inicial fechado para cumprimento da pena em condenações inferiores a 4 anos, considerando a multirreincidência.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de frações diversas de 1/6 na 1ª fase da dosimetria, tendo tal patamar um caráter orientativo que pode ser alterado mediante fundamentação do magistrado.
6. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela multirreincidência e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, atendendo aos objetivos preventivos e repressivos da pena.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental a que se nega provimento.
Tese de julgamento:
1. É possível a adoção de parâmetro diverso na 1ª fase da dosimetria, desde que haja a devida fundamentação .
2. O regime inicial fechado é adequado em casos de multirreincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 44.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 923.405/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no REsp 2.123.656/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024; STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 19.11.2004.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS DE QUEIROZ ALMEIDA SANTOS contra a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial (fls. 541-545).
Consoante se extrai dos autos, a parte agravante foi denunciada como incursa nas sanções do
[trecho intermediário suprimido]
em casos de multirreincidência, mesmo que o valor do bem subtraído seja pequeno.
7. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela multirreincidência e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, atendendo aos objetivos preventivos e repressivos da pena.
8. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
Tese de julgamento: "1. A multirreincidência inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. 2. O regime inicial fechado é adequado em casos de multirreincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis" .. (AgRg no HC n. 846.128/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.