DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADOLPHO BADRA DE ARAÚJO PELOSINI contra … — AREsp AREsp 2942310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADOLPHO BADRA DE ARAÚJO PELOSINI contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, aplicando as Súmulas n.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria entendendo que devem ser afastados os óbices aplicados nos seguintes termos (fls.
- 553-554): Ocorre que de acordo com a jurisprudência deste Sodalício, "O óbice da Súmula n.
- Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021) Conforme verifica-se das razões do recurso especial, nenhuma das hipóteses apresentadas acima, estão caracterizadas no caso em testilha, sendo inaplicável a citada súmula 284 da Suprema Corte na espécie.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3576
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADOLPHO BADRA DE ARAÚJO PELOSINI contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, aplicando as Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria entendendo que devem ser afastados os óbices aplicados nos seguintes termos (fls. 553-554):
Ocorre que de acordo com a jurisprudência deste Sodalício, "O óbice da Súmula n. 284 do STF, em razão da falta de comando normativo dos artigos de lei federal apontados como violados ou como objeto da divergência jurisprudencial, incide em duas situações: quando não têm correlação com a controvérsia recursal, por versarem sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque a legislação apontada tem caráter genérico, seja porque, embora consignem em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais." (STJ - AgInt no AREsp 1833676/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021)
Conforme verifica-se das razões do recurso especial, nenhuma das hipóteses apresentadas acima, estão caracterizadas no caso em testilha, sendo inaplicável a citada súmula 284 da Suprema Corte na espécie.
Conforme verifica-se ainda, os artigos de lei federal violados pelo Tribunal de Origem possuem intima relação com os temas tratados no Recurso Especial, sendo feita a análise concreta da incidência do referido dispositivo ao caso em comento.
..
A defesa aponta nas razões do Recurso Especial expressamente a violação aos dispositivos supracitados, posto que, no presente processo houve condenação mesmo sem a comprovação de que o recorrente agiu de má-fé.
Ainda, foi devidamente demonstrado que, em caso de manutenção da condenação, era imperativa a desclassificação para o crime previsto no artigo 340 do Código Penal. Essas violações a lei federal, foram amplamente demonstradas nas razões do Recurso Especial.
Nesse sentido, para que se verifique a ocorrência da apontada violação aos dispositivos de lei federal mencionados, é necessária tão somente a leitura da respeitável, bem como, do Acórdão combatido pelo Recurso Especial, sendo completamente desnecessária a incursão no conjunto probatório.
Prova de que é desnecessária a incursão no conjunto probatório para a verificação da violação aos dispositivos legais apontados, se encontra na jurisprudência deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Nesta direção, vejamos:
HABEAS CORPUS Nº 641991 - RS (2021/0025408-8) DECISÃO(..)Ante da
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.