ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2942325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a extinção da punibilidade do sentenciado, independentemente do pagamento da pena de multa.
- A questão em discussão consiste em saber se a presunção de hipossuficiência financeira do condenado, baseada na assistência da Defensoria Pública, é válida para extinguir a punibilidade da pena de multa.
Resultado indicado
Recurso especial provido para restabelecer a decisão de primeiro grau e fixar a seguinte tese: O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 7791, 7792
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. HIPOSSUFÍCIÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a extinção da punibilidade do sentenciado, independentemente do pagamento da pena de multa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a presunção de hipossuficiência financeira do condenado, baseada na assistência da Defensoria Pública, é válida para extinguir a punibilidade da pena de multa.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, após revisão do Tema Repetitivo n. 931, exige comprovação efetiva da incapacidade econômica do apenado, não apenas a presunção de hipossuficiência.
4. A decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI 7032 assegura que, em regra, a extinção da punibilidade exige o cumprimento da pena de multa, salvo demonstração da impossibilidade de pagamento.
5. No caso, o Tribunal de origem manteve a extinção da punibilidade com base na hipossuficiência do sentenciado, sem que o Ministério Público tenha demonstrado a capacidade financeira do apenado para arcar com a pena de multa.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 51; Código de Processo Civil, art. 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.024.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28.02.2024; STF, ADI 7032, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-170 divulg. 05.08.2019.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão na qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, com
[trecho intermediário suprimido]
podendo ser elidida caso esteja demonstrada a capacidade econômica do reeducando.
20 . Recurso especial provido para restabelecer a decisão de primeiro grau e fixar a seguinte tese: O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. (REsp n. 2.024.901/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
Assim, na hipótese em análise, deve ser mantida a extinção punibilidade do sentenciado, independentemente do pagamento da pena de multa, estando o acórdão recorrido no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.