DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IGOR GONCALVES AQUINO contra a decisão proferida pelo TRIBUN… — AREsp AREsp 2942344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IGOR GONCALVES AQUINO contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão que manteve sua pronúncia pela prática do crime descrito no art.
- 121, § 2º, incisos II, III e IV, do CP (homicídio qualificado por motivo fútil, meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima) bem como pelo art.
- No recurso especial, o recorrente sustentou a inadequação da aplicação do princípio in dubio pro societate como fundamento para a pronúncia, alegando que este não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, requerendo a despronúncia (fls.
- 1.201/1.202), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por IGOR GONCALVES AQUINO contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão que manteve sua pronúncia pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do CP (homicídio qualificado por motivo fútil, meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima) bem como pelo art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003.
No recurso especial, o recorrente sustentou a inadequação da aplicação do princípio in dubio pro societate como fundamento para a pronúncia, alegando que este não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, requerendo a despronúncia (fls. 1.172/1.188).
Inadmitido o recurso na origem (fls. 1.201/1.202), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 1.234/1.235).
É o relatório.
Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.
Pretende o recorrente a despronúncia, sustentando o desacerto da utilização do princípio in dubio pro societate como fundamento para a pronúncia, sob o argumento de que apenas o postulado in dubio pro reo teria aplicação adequada.
A decisão agravada assim fundamentou a inadmissão do recurso especial (fls. 1.201/1.202):
Em que pese o recorrente mencionar artigos em suas razões recursais, constata-se a ausência de expressa indicação dos dispositivos legais que teriam sido violados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, pois não cabe ao julgador extraí-los da argumentação a fim de suprir a deficiência, sendo tal ônus de inteira responsabilidade da parte.
De fato, analisando-se as razões recursais, verifica-se que, embora o recorrente faça referência a preceitos normativos em sua argumentação, deixou de especificar claramente quais dispositivos infraconstitucionais teriam sido vulnerados pelo aresto objurgado, condição sine qua non para o conhecimento do apelo especial.
Conforme o princípio da dialeticidade, é imprescindível que o recorrente indique os argumentos e fundamentos pelos quais a questão deveria ser reapreciada, apontando especificamente o dispositivo de lei federal tido como violado, seu alcance normativo e em que consistiu a alegada contrariedade. Tal exigência visa permitir que o Tribunal Superior possa delimitar adequadamente a controvérsia.
A ausência de clara especificação dos preceitos legais supostamente desrespeitados constitui vício
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte Superior, incidindo a Súmula 83/STJ, que veda o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação jurisprudencial se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Por fim, quanto à alegação de dissídio jurisprudencial (alínea c), constata-se que o recorrente não observou as exigências do art. 255, § 1º, do RISTJ, limitando-se à mera transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico entre casos similares que demonstre decisões divergentes em situações fáticas equivalentes.
Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE IMPROPRIEDADE DA UTILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.