DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GABRIEL MORAES COSTA contra decisão que inadmitiu o seu recu… — AREsp AREsp 2942346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GABRIEL MORAES COSTA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que negou provimento à apelação do agravante e deu parcial provimento ao apelo ministerial para redimensionar a pena imposta para o patamar de 21 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão no regime inicial fechado.
- 1446-1453, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
- 1456-1457 O Ministério Público Federal às fls.
- 1484-1489 manifestou-se pelo conhecimento do agravo para desprover o recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1805308/AL, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GABRIEL MORAES COSTA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que negou provimento à apelação do agravante e deu parcial provimento ao apelo ministerial para redimensionar a pena imposta para o patamar de 21 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão no regime inicial fechado.
A parte agravante, às fls. 1446-1453, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
Contraminuta às fls. 1456-1457
O Ministério Público Federal às fls. 1484-1489 manifestou-se pelo conhecimento do agravo para desprover o recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
Tendo em conta os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nada obstante entendo ser impossível conhecer do recurso com fulcro nas Súmulas n. 7 e 83, STJ.
Nas razões de seu recurso especial aduziu o agravante a necessidade de se afastar as vetoriais negativas relativas à culpabilidade, às circunstâncias do crime e à conduta social, em razão da inidoneidade de fundamentação apta a justificar a incidência, o que caracteriza violação ao art. 59 do CP.
Sobre o ponto, assim se manifestou o Tribunal de origem:
Como é cediço, cada uma das três etapas da fixação da pena (CP, art. 682) deve ser suficientemente motivada pelo juiz sentenciante. Busca-se, com tal imposição, além de garantir a sua correta individualização, assegurar ao réu o exercício da ampla defesa, ambos direitos fundamentais de todo cidadão (CF, art. 5º, XLVI e LV3). Importa a aplicação da pena em um método judicial de discricionariedade, juridicamente vinculada à suficiência para prevenção e reprovação da infração penal. Desse modo, o juiz, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, deve eleger o quantum ideal, valendo-se do livre convencimento, com fundamentada exposição de seu raciocínio, aplicando o princípio constitucional da individualização da pena. Nesse passo, quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra viola expressamente o comando previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. É cediço, outrossim, que o efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando instada a se manifestar acerca da
[trecho intermediário suprimido]
conduta e justificam a análise desfavorável da circunstância judicial relativa à culpabilidade.
2. A prática de ameaça e agressões a familiares e o envolvimento com tráfico de drogas motivam a valoração negativa da circunstância judicial relativa à conduta social.
3. O abalo psicológico extraordinário de mãe em decorrência da morte, na própria residência e de forma extremamente violenta, de filho acometido de enfermidade mental constitui elemento concreto e idôneo para motivar a exasperação da pena-base pelo exame desfavorável da circunstância judicial relativa às consequências do crime.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1805308/AL, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe em 16/08/2021).
Logo, impossível aceder com a parte recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, inciso II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.