DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JULIMAR SEBASTIANA DIAS LUPARELI contra … — AREsp AREsp 2942350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JULIMAR SEBASTIANA DIAS LUPARELI contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que não admitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal daquela Corte, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo por incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, e 282 e 356 do STF.
- O acórdão recorrido manteve a condenação da agravante pelos crimes de receptação qualificada (art.
- 180, §1º, do Código Penal) e organização criminosa (art.
- 1º, §1º, da Lei 12.850/13), fixando a pena definitiva em seis anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de pena de multa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JULIMAR SEBASTIANA DIAS LUPARELI contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que não admitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal daquela Corte, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo por incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, e 282 e 356 do STF.
O acórdão recorrido manteve a condenação da agravante pelos crimes de receptação qualificada (art. 180, §1º, do Código Penal) e organização criminosa (art. 2º, caput, c/c art. 1º, §1º, da Lei 12.850/13), fixando a pena definitiva em seis anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de pena de multa.
Em suas razões, o recorrente alegou violação aos arts. 2º, caput, e 1º, § 1º, ambos da Lei n. 12.850/2013, ao manter suas condenações pelo crime de organização criminosa. Alega que não ficaram demonstrados os requisitos legais para a imputação, não havendo estabilidade e permanência entre eles com a finalidade de praticar crimes. Afirma que a pena máxima do delito de receptação qualificada é inferior à 4 anos de reclusão, pelo que a condenação pelo delito associativo não pode prevalecer diante do que previsto pelo dispositivo legal.
Acusa violação aos arts. 68 e 65, III, d, do CP, ao não reconhecer a atenuante da confissão espontânea, ainda que esta tenha se dado de forma qualificada.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial.
O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões ao agravo. Ministério Público Federal opinou pelo parcial conhecimento do agravo, e provimento do recurso quanto a absolvição pelo crime de organização criminosa.
É o relatório. DECIDO.
Quanto ao pleito de aplicação da redução da pena por confissão espontânea, depreende-se do acórdão que ela "confessou que adquiriu o veículo sem tomar as devidas cautelas referentes à checagem de sua documentação e mesmo a procedência lícita" (f. 977).
Uma vez utilizada a confissão da ré para reforçar a fundamentação da sentença e do acórdão condenatórios, deve sua pena ser reduzida na fase intermediária da dosimetria, conforme enunciado da Súmula n. 545/STJ.
Nesse ponto, faz-se mister rememorar o enunciado da Súmula n. 231/STJ, recentemente mantido pela Terceira Seção dessa Corte Superior, segundo o qual, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Portanto, como a pena foi fixada no mínimo legal, reconhecer a atenuante da confissão espontânea não produz qualquer reflexo na reprimenda.
No que se refere a
[trecho intermediário suprimido]
foi praticado no exercício de atividade comercial informal, escorreita a condenação pelo cometimento do delito de receptação qualificada.
2. Tendo o Tribunal de origem concluído que o recorrente praticou dolosamente o crime de receptação qualificada com base em fundamentação concreta, incabíveis as alegações de ausência de provas, de nulidade de fundamentação e de afastamento da qualificadora da receptação, ressaltando-se que a inversão do julgado demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável perante a via do Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ.
Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.097.041/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
Portanto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.