DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2942352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da aplicação do art.
- 1.030, I, "b", do CPC/2015, além da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA.
Resultado indicado
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da aplicação do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, além da incidência da Súmula n. 284 do STF (fls. 613-616).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 364):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO FINANCIAMENOTO BANCÁRIO VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REDUÇÃO MANTIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO PARA RECONHECER A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA MANTIDOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 399-410).
Nas razões do recurso especial (fls. 414-422), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964, 39, 51 e 52, II, do CDC, pois (fls. 418-419):
A tese em torno do tema foi definitivamente pacificada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, no qual restou estabelecido um critério referencial e seguro para aferição da abusividade. Na oportunidade, foi consolidada a orientação de que a limitação dos juros remuneratórios se justificaria quando verificada, no caso concreto, significativa discrepância entre o percentual contratado e a taxa média de mercado para operação equivalente, divulgada pelo Banco Central.
.. devendo a taxa média ser um referencial a ser considerado e não um limite que deve ser imposto. No presente caso, a taxa média deixou de ser o que é, para se tornar um valor fixo.
No agravo (fls. 620-628), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (fl. 727).
É o relatório.
Decido.
Conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC ("Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021"), compete somente ao Tribunal de origem a análise de eventual distinção entre o precedente formado pelo recurso especial repetitivo e o caso concreto. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
.. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento
[trecho intermediário suprimido]
art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 701.404/SC, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Relator para Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018.)
A Corte de origem, na sistemática estabelecida pelo legislador para a análise das demandas repetitivas, negou seguimento à insurgência recursal, asseverando que o acórdão anterior está em consonância com a orientação do STJ firmada em recurso repetitivo (Tema n. 27 do STJ).
Portanto, em conformidade com a jurisprudência citada, a matéria relativa aos juros não foi devolvida a novo exame deste Tribunal Superior, motivo pelo qual não conheço da irresignação.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.