DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS G… — AREsp AREsp 2942383
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida no âm bito do Tribunal de Justiça do mesmo Estado que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal (Agravo em Execução n.
- A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.
- 138/140, cujo relatório ora transcrevo: Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10635, 3372, 7942
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida no âm bito do Tribunal de Justiça do mesmo Estado que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Agravo em Execução n. 1.0000.24.361579-6/001).
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 138/140, cujo relatório ora transcrevo:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra decisão proferida pela 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que inadmitiu o respectivo recurso especial, ante a incidência da Súmula nº 83/STJ.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime do art. 121, § 2º, do CP (homicídio qualificado), à pena total de 12 anos e 06 meses de reclusão, e encontra-se em cumprimento de pena em regime fechado.
Em 12/04/2024, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Igarapé/MG concedeu a progressão do regime prisional para o semiaberto, não obstante o pedido formulado pelo Ministério Público estadual, no sentido de que o benefício fosse concedido apenas após a realização de exame criminológico, nos termos das alterações promovidas pela Lei nº 14.843/2024, que introduziu nova redação ao art. 112, caput e § 1º, da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), estabelecendo o seguinte comando:
"Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (..) § 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão."
Inconformado com tal decisão, o Ministério Público interpôs Agravo em Execução Penal, o qual, todavia, foi desprovido por acórdão da Câmara Justiça 4.0 - Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (e-STJ, fls. 55-67), em decisão assim ementada:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME E DEMAIS BENEFÍCIOS EM MEIO ABERTO - APLICAÇÃO DA LEI N.º 14.843/2024 - IMPOSSIBILIDADE - NORMAS PROCESSUAIS PENAIS MATERIAIS - "LEX GRAVIOR" - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - OBRIGATORIEDADE AFASTADA - REALIZAÇÃO FACULTATIVA -
[trecho intermediário suprimido]
do Código Penal.
3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa.
4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime.
(RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Dessa forma, não há reparos a serem realizados na conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias, que deferiram o pedido de progressão de regime independentemente d a realização do exame criminológico, não havendo circunstância concreta que demonstre, efetivamente, a sua necessidade.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.