DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2942423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial devido à deserção (fls.
- 2.108-2.128), a parte sustenta que: (i) "Alegou, o juízo, que não constavam o código de barras, contudo, a simples ausência do código de barras não é suficiente para resultar na inadmissibilidade do recurso, ainda mais quando há vários outros indícios que comprovam por si só o pagamento" (fl.
- 2.117); (ii) "Muito embora tenha sido determinada a intimação para a complementação da documentação , diante d a comprovação por comprovantes de pagamento anterior, bem como pelo registro eletrônico da quitação (ev.
- 29), a Agravante entendeu, de boa-fé, que o requisito já estava atendido" (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10462
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial devido à deserção (fls. 2.099-2.100).
Nas razões deste agravo (fls. 2.108-2.128), a parte sustenta que:
(i) "Alegou, o juízo, que não constavam o código de barras, contudo, a simples ausência do código de barras não é suficiente para resultar na inadmissibilidade do recurso, ainda mais quando há vários outros indícios que comprovam por si só o pagamento" (fl. 2.117);
(ii) "Muito embora tenha sido determinada a intimação para a complementação da documentação , diante d a comprovação por comprovantes de pagamento anterior, bem como pelo registro eletrônico da quitação (ev. 29), a Agravante entendeu, de boa-fé, que o requisito já estava atendido" (fl. 2.119); e
(iii) "considerando o elevado valor da causa e a relevância da matéria discutida, é imperativo que se priorize o julgamento do mérito, evitando prejuízos irreparáveis" (fl. 2.122).
Contraminuta apresentada (fls. 2.139-2.147).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos (fl. 2.099):
No caso, constatada a insuficiência do preparo recursal, porque ausente a linha digitável do código de barras no comprovante de pagamento (evento 30, DOC5), referente às custas judiciais devidas ao Tribunal Superior, determinei a intimação da parte recorrente para efetuar a regularização, sob pena de deserção (evento 41, DESPADEC1).
..
Todavia, o prazo decorreu sem a regularização do preparo pela parte recorrente (evento 57), circunstância que torna deserto o recurso especial.
Conforme despacho às fls. 2.067-2.068, após a interposição do recurso especial (fls. 1.994-2.005), a Corte local determinou a intimação da parte para, "em 5 (cinco) dias, apresentar o comprovante de pagamento, com a respectiva sequência numérica do código de barras referente à Guia de Recolhimento da União. Na impossibilidade, deverá efetuar novo recolhimento, comprovando-o nos autos com a juntada da Guia de Recolhimento (GRU) e do respectivo comprovante de pagamento, sob pena de deserção".
A parte manteve-se inerte.
Dessa forma, o entendimento adotado pelo Tribunal a quo encontra-se em consonância com a orientação deste Tribunal Superior, no sentido de que "é deserto o recurso especial instruído, no momento da sua interposição, com documento de pagamento inidôneo, seja pela incorreção ou ausência do número do código de barras da GRU das custas destinadas ao STJ" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.664.415/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
após o prazo estabelecido no art. 1.007, § 4º, do CPC. É incabível, assim, a regularização, em razão da preclusão consumativa.
3. Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente. Incidência da Súmula n.º 187 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.563.122/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
Havendo posicionamento dominante sobre o tema, aplica-se a Súmula n. 83/STJ.
Por conseguinte, não há como afastar a deserção verificada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.