DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S.A — AREsp AREsp 2942446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 768-769): DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489, 10671, 10434
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 768-769):
DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar a operadora de plano de saúde à obrigação de fazer consistente em autorizar e custear o procedimento de implante de MitraClip e ao pagamento de reparação por danos morais.
2. Os autos vieram conclusos a esta Relatoria em razão de prevenção decorrente de agravo de que foi conhecido e desprovido, contra decisão que concedeu ao autor instrumento, interposto tutela provisória de urgência para determinar que a ré autorizasse e custeasse o procedimento médico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia recursal consiste em saber (i) se a apelação observa o princípio da dialeticidade recursal, (ii) se a operadora de plano de saúde tem a obrigação de autorizar e de custear o procedimento de implante de MitraClip, (iii) se é devida reparação por danos morais e se o valor arbitrado é adequado, (iv) se a ré deve ser condenada ao pagamento de multa de litigância de má-fé e (v) qual a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Se da leitura das razões recursais é possível compreender, com clareza, que a pretensão recursal se volta contra o conteúdo do julgado, com o propósito de que a sentença seja reformada para julgar improcedentes os pedidos de condenação da ré à obrigação de fazer e ao não há falar em inépcia da apelação por afronta aopagamento de reparação por dano moral, princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada.
5. Os §§ 12 e 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/98, incluídos pela Lei n. 14.454/2022, definiram os parâmetros para que, em determinadas situações, os planos de saúde custeiem procedimentos não previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, a exemplo de terapias com recomendação médica, que possuem comprovação da eficácia ou recomendação de órgãos técnicos nacionais ou internacionais. O autor é portador de insuficiência mitral severa e tem indicação médica, com urgência em razão do alto risco de evento cardíaco maior e de morte, de implante de
[trecho intermediário suprimido]
o único dispositivo apontado como violado não tem comando normativo suficiente para amparar a tese recursal, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no REsp n. 1.981.159/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 22/6/2022.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DANOS MORAIS. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS. DECISÃO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 211/STJ. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.