ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2942497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem que concluiu que houve falha na prestação do serviço pela incorporadora demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. HIPOTECA. ATRASO. CANCELAMENTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. ARTIGO 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE
1. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem que concluiu que houve falha na prestação do serviço pela incorporadora demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JFE 36 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão (e-STJ fls. 390/393) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ.
Em suas razões (e-STJ fls. 396/403), a agravante alega que,
"(..) diferentemente do entendimento adotado pela decisão agravada, não há o óbice expresso da referida súmula, já que não se mostra necessária a incursão na seara fático-probatória para concluir-se ter havido a apontada ofensa aos artigos 186 e 927 do CC, porque o acórdão recorrido declara expressamente que o dano moral faz-se presente pelo descumprimento contratual".
Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação às e-STJ fls. 408/421, pleiteando a aplicação de multa por caráter protelatório..
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. HIPOTECA. ATRASO. CANCELAMENTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. ARTIGO 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE
1. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem que concluiu que houve falha na prestação do serviço pela incorporadora demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. É incabível a aplicação da multa prevista no
[trecho intermediário suprimido]
após a quitação e a concessão do "habite-se", tendo o autor que iniciar uma verdadeira , por dois anos, para obter o cancelamento dovia crucis gravame, o que somente ocorreu após o ajuizamento da presente ação, o que refoge ao simples aborrecimento do dia a dia, restando configurado o dano moral!" (e-STJ fls. 319-320).
Desse modo, não há como afastar a aplicação da Súmula nº 7/STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável ante a natureza excepcional da via eleita.
Assim, considerando que a agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a decisão deve ser mantida.
Por fim, quanto ao pedido formulado na impugnação, por não se verificar, neste momento, o caráter protelatório do recurso, torna-se desnecessária a aplicação da reprimenda por litigância de má-fé.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.