DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AMANDA DE AZEVEDO BUENO e OUTROS à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 2942513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AMANDA DE AZEVEDO BUENO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
- 1.238 do CC, no que concerne ao cabimento da ação de usucapião, tendo em vista a irrelevância de existência de título de aquisição da propriedade e considerando que atende os requisitos legais da usucapião extraordinária, trazendo a seguinte argumentação: O V.
- Acórdão rejeitou o recurso de Apelação dos ora Recorrentes, sob o fundamento de que a Ação de Usucapião não seria o meio adequado para regularizar a titularidade dominial de um imóvel cuja posse foi adquirida parcialmente por herança e parcialmente por doação, ambas sem registro.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - CARÊNCIA DA AÇÃO DECRETADA - INCONFORMISMO DO POLO ATIVO NÀO ACOLHIMENTO ALEGAÇÃO DE QUE METADE DO IMÓVEL FORA TRANSMITIDA AOS AUTORES POR HERANÇA E A OUTRA, POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE DOAÇÃO (AMBOS NÃO LEVADOS A REGISTRO) - INADMISSIBILIDADE USUCAPIÃO QUE É FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE - VIA ELEITA QUE NÀO SE PRESTA A REGULARIZAR A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DOMINIAL, TAMPOUCO COMO SUBSTITUTIVO DE INVENTÁRIO - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10458
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por AMANDA DE AZEVEDO BUENO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - CARÊNCIA DA AÇÃO DECRETADA - INCONFORMISMO DO POLO ATIVO NÀO ACOLHIMENTO ALEGAÇÃO DE QUE METADE DO IMÓVEL FORA TRANSMITIDA AOS AUTORES POR HERANÇA E A OUTRA, POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE DOAÇÃO (AMBOS NÃO LEVADOS A REGISTRO) - INADMISSIBILIDADE USUCAPIÃO QUE É FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE - VIA ELEITA QUE NÀO SE PRESTA A REGULARIZAR A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DOMINIAL, TAMPOUCO COMO SUBSTITUTIVO DE INVENTÁRIO - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.238 do CC, no que concerne ao cabimento da ação de usucapião, tendo em vista a irrelevância de existência de título de aquisição da propriedade e considerando que atende os requisitos legais da usucapião extraordinária, trazendo a seguinte argumentação:
O V. Acórdão rejeitou o recurso de Apelação dos ora Recorrentes, sob o fundamento de que a Ação de Usucapião não seria o meio adequado para regularizar a titularidade dominial de um imóvel cuja posse foi adquirida parcialmente por herança e parcialmente por doação, ambas sem registro.
Entretanto, o Acórdão ignorou aspectos cruciais apresentados pelos Recorrentes, que demonstram que a ausência de registro dos títulos de aquisição (doação e inventário) não deve ser obstáculo para o reconhecimento e declaração do domínio através da Ação de Usucapião.
A Ação de Usucapião é, por definição, uma forma originária de aquisição da propriedade, sendo irrelevante a existência de eventuais títulos de aquisição não registrados.
Fato é que os Recorrentes sustentaram, com base em jurisprudência consolidada, que a Ação de Usucapião pode ser utilizada para regularizar a posse longeva, desde que preenchidos os requisitos legais. O fato de parte do imóvel ter sido transmitida por doação particular e parte por herança não registrada não afasta a natureza possessória, essencial ao instituto da usucapião.
Diante disso, houve transgressão no V.
Acórdão quanto à análise do cumprimento dos requisitos legais da usucapião extraordinária, conforme previstos no artigo 1.238 do Código Civil, ou seja, posse mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de dono por mais de 15 anos. Tais requisitos foram plenamente comprovados nos autos e deveriam
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.872.753/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.8.2021.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg nos EAREsp 447.251/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 20.5.2016; EDcl no REsp n. 1.037.784/CE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 26.3.2015; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.618.394/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29.9.2020; AgRg no AREsp n. 2.073.807/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022; AgRg no REsp n. 1.993.605/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.8.2022; AgRg no AREsp n. 1.431.043/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21.6.2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.