ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2942518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
P ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 203/STJ.
1. Ação compensatória por danos morais.
2. O recurso especial interposto contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais é manifestamente incabível, conforme expressamente dispõe a Súmula 203/STJ.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por VICTOR DO NASCIMENTO NERI, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Ação: compensatória por danos morais, ajuizada por VICTOR DO NASCIMENTO NERI, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., na qual requer compensação por danos morais em razão de atraso de voo com perda de conexão e acidente no transporte terrestre fornecido pela companhia aérea.
Acórdão: negou provimento ao recurso de recurso inominado interposto por VICTOR DO NASCIMENTO NERI, nos termos da seguinte ementa:
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - Trajeto São Paulo/SP-Juiz de Fora/MG, com voo de escala em Belo Horizonte/MG - Autor alega atraso na decolagem do primeiro voo, fato que o levou a perder o voo de escala - Aduz, ainda, que aceitou voucher taxi fornecido pela ré, porém o transporte sofreu acidente durante o trajeto, o que gerou atraso total de oito horas para a chegada ao seu destino - Sentença de improcedência - Pretensão de reforma - Não cabimento - Atraso de 29 (vinte e nove) minutos na decolagem do primeiro voo, com aterrissagem apenas 25 (vinte e cinco) minutos após o horário programado (fls. 3) - Observe-se que, mesmo se os horários estipulados fossem devidamente cumpridos, o avião pousaria em Belo Horizonte às 12 horas e 40 minutos, isto é, idêntico horário de início do embarque para o voo de conexão, de modo que o autor teria apenas 25 (vinte e cinco) minutos para deslocar-se e embarcar no próximo voo (fls. 33/34) - Culpa exclusiva do autor evidenciada, pois optou por adquirir itinerário com intervalo extremamente reduzido para realizar a conexão,
[trecho intermediário suprimido]
ao STJ o exame de litígio processado perante o Juizado Especial, o que, contudo, foge à competência desta Corte estabelecida no art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o conhecimento do recurso especial é inadmissível, tendo aplicação na hipótese, o disposto na Súmula 203/STJ, segundo a qual "não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais".
Nesse sentido, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 2.715.248/SP, Terceira Turma, DJe de 28/02/2025; AgInt nos EDcl no AREsp 2.464.294/SP, Terceira Turma, DJe de 15/08/2024; AgInt nos EDcl no Ag 1.434.803/RJ, Quarta Turma, DJe de 13/06/2023.
Por isso, devido à impossibilidade de processamento de recurso especial interposto contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais, deve ser mantida a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.