DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEX DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu o seu recurso … — AREsp AREsp 2942519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 661-665, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
- O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo às fls.
- Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
- Nada obstante, entendo ser impossível conhecer do recurso especial ante a existência de óbice consubstanciado no verbete da Súmula n.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 2063505 / SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALEX DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento à apelação interposta e corrigiu, de ofício, erro material constante da sentença para fazer constar que o agravante fora condenado às penas de 02 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão, além de 10 (dez) diárias, no valor unitário mínimo.
A parte agravante, às fls. 661-665, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
Contraminuta às fls. 667-668.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo às fls. 687-688.
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nada obstante, entendo ser impossível conhecer do recurso especial ante a existência de óbice consubstanciado no verbete da Súmula n. 83, deste Superior Tribunal de Justiça.
A questão nuclear exposta nas razões do recurso especial, diz respeito à alegada inadequação do regime inicial de cumprimento de pena fixado em seu desfavor. Sustenta a possibilidade de fixação de regime aberto no crime de furto, ainda que o réu seja reincidente. Nesse sentido apresenta precedentes do STF.
A questão foi assim enfrentada pela Corte de origem:
"A seguir, ausente os requisitos dos artigos 44, inciso II, e 77, inciso I, ambos do Código Penal, inviável a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos ou a suspensão condicional da pena. Relativamente ao regime prisional imponível à espécie, há que se conservar a modalidade inicial semiaberta, tendo em vista o quantum de pena aplicado, os maus antecedentes e a comprovada multirreincidência do agente, em consonância com o disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Embora o delito não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça, mostra-se correta a fixação da modalidade semiaberta, considerando que o recorrente registra contra si condenações referentes a delitos patrimoniais, e tendo em vista que as penas anteriormente aplicadas não foram suficientes para prevenir a prática de novos crimes."
A decisão deve ser mantida, porquanto a constatação da multirreincidência, em especial quando constatada a reincidência específica, justifica a fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso do que o indicado pelo quantum da pena cominada. Neste
[trecho intermediário suprimido]
a quatro anos e as circunstâncias judiciais são favoráveis, conforme a Súmula 269/STJ.
6. A ausência de indicação de dispositivo legal específico violado impede o conhecimento do recurso quanto à fração de aumento pela reincidência, conforme a Súmula 284 do STF. Ausência, ademais, de flagrante ilegalidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 2063505 / SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/06/2025, DJe em 30/06/2025)
Logo, impossível aceder com o recorrente. Observo quanto aos precedentes trazidos pela Defensoria Pública que, além de antigos (2015, 2017, 2020), não se referem à multirreincidência, mas à insignificância e reincidência, situação distinta da presente em exame.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.