ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2942524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
- CONTEXTO QUE JUSTIFICOU O INGRESSO DOMICILIAR.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONTEXTO QUE JUSTIFICOU O INGRESSO DOMICILIAR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A interposição de recurso especial não dispensa o manejo de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos de natureza constitucional e infraconstitucional, autônomos e suficientes para sua manutenção. Incidência da Súmula 126/STJ.
2. A busca domiciliar decorreu de fundada suspeita da prática delitiva no imóvel, tendo sido repassada aos policiais a ocorrência de disparos de arma de fogo em um determinado endereço. Utilizando o imóvel vizinho, os policias visualizaram a arma e entraram na residência, encontrando ali 2 armas de fogo, 10 munições intactas, balança de precisão e 426 gramas de cocaína.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial recurso especial.
RELATÓRIO
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE PROBATÓRIA POR INVASÃO DE DOMICÍLIO - REJEITADA - AÇÃO POLICIAL PLENAMENTE VÁLIDA QUE CULMINOU NO FLAGRANTE DELITO - CRIME PERMANENTE - ART. 303 DO CPP - TEMA 280 DO STF.
1 - A Magna Carta permite, em caso de flagrante delito, o ingresso domiciliar forçado e sem mandado judicial, todavia, a jurisprudência sedimentou ser indispensável o controle judicial a ser realizado a posteriori, nos termos do Tema 280 do Supremo Tribunal Federal. No mais, o art. 303 do Código de Processo Penal estabelece que: "nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência". Nessa senda, o crime de tráfico de drogas, como no presente caso, é de natureza permanente, sendo assim, o momento da consumação se prolonga no tempo, de forma que o agente se encontra em situação de
[trecho intermediário suprimido]
impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.
7. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 2.137.555/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025)
De todo modo, consta do acórdão que a busca domiciliar decorreu de fundada suspeita da prática delitiva no imóvel, tendo sido repassada aos policiais a ocorrência de disparos de arma de fogo em um determinado endereço. Utilizando o imóvel vizinho, os policias visualizaram a arma e entraram na residência, encontrando ali 2 armas de fogo, 10 munições intactas, balança de precisão e 426 gramas de cocaína.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que inexiste nulidade quando o ingresso domiciliar e a busca pessoal decorrem de fundadas suspeitas, justificadas em elementos concretos, como in casu.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É o voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.