DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDIMILSON ALMEIDA DE ARAÚJO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 2942550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDIMILSON ALMEIDA DE ARAÚJO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos do Processo n.
- Dia seguinte à cessação do auxílio-doença, observado o prazo prescricional quinquenal.
- 86 da Lei 8.213/91, será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
- 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte Recurso não provido. ao da cessação do auxílio-doença previsto no seu art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6109, 6108
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EDIMILSON ALMEIDA DE ARAÚJO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos do Processo n. 0803875-19.2024.8.22.0000.
Eis a ementa do acórdão recorrido (fl. 379):
Agravo de instrumento. Previdenciário. Auxílio-doença acidentário. Redução da capacidade comprovada. Benefício devido. Termo inicial. Dia seguinte à cessação do auxílio-doença, observado o prazo prescricional quinquenal. Tema 862/STJ.
O auxílio-acidente, com previsão no art. 86 da Lei 8.213/91, será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Na dicção do §2º do art. 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte Recurso não provido. ao da cessação do auxílio-doença previsto no seu art. 60. Tema 862 STJ. Recurso não provido.
Os embargos de declaração opostos ao julgado não foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa (fls. 416-417):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME - Embargos de declaração interpostos por Edimilson Almeida de Araújo contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão do juízo de primeiro grau que fixou o termo inicial do benefício previdenciário na data de cessação do último auxílio-doença, em 17.04.2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão é se os embargos de declaração apontam omissão, contradição ou obscuridade no acórdão ou se se limitam a repetir argumentos já analisados no agravo de instrumento, com o objetivo de rediscutir a matéria decidida.
III. RAZÕES DE DECIDIR - O embargante não demonstra qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, limitando-se a reiterar os mesmos argumentos apresentados no agravo de instrumento, especialmente sobre a alegada ofensa à coisa julgada e a data de início do benefício (DIB). O acórdão embargado fundamentou adequadamente que a cessação do último auxílio-doença se deu em 17.04.2017, conforme os documentos nos autos, sendo esta a data correta para o termo inicial do benefício, em observância ao prazo prescricional quinquenal.
A coisa julgada foi corretamente interpretada dentro dos limites da lide, conforme o art. 503 do CPC, que restringe a coisa
[trecho intermediário suprimido]
sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).
Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial, NEGANDO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AUXILIO-DOENÇA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.