DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HENRIQUE WESLLEY OLIVEIRA WOISKI à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 2942564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HENRIQUE WESLLEY OLIVEIRA WOISKI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- GENITOR/IRMÃO DOS AUTORES VÍTIMA DE HOMICÍDIO.
- SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por HENRIQUE WESLLEY OLIVEIRA WOISKI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GENITOR/IRMÃO DOS AUTORES VÍTIMA DE HOMICÍDIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. PRETENSÃO DO RÉU DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. MATÉRIA APRECIADA EM DECISÃO PRETÉRITA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL NO MOMENTO OPORTUNO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO DE APELAÇÃO APENAS PARCIALMENTE CONHECIDO.
2. RÉU PROCESSADO PELA PRÁTICA DO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR DE IDADE. JULGAMENTO E CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INDEPENDÊNCIA RELATIVA DAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. VINCULAÇÃO DO JUÍZO CÍVEL EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 935, DO CÓDIGO CIVIL. QUESTÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE INDICAM QUE O DELITO TEVE ORIGEM EXCLUSIVAMENTE NA CONDUTA DO RÉU. DEMAIS ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DESPROVIDAS DE COMPROVAÇÃO (ART. 373, INC. II, CPC). SENTENÇA MANTIDA.
3. PENSIONAMENTO MENSAL (ART. 948, INC. II, CC). FILHO MENOR DE IDADE AO TEMPO DO ÓBITO DO PAI. PENSIONAMENTO DEVIDO A PARTIR DO EVENTO DANOSO ATÉ A DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPLETAR 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE IDADE. PRESUNÇÃO DE CONCLUSÃO DA FORMAÇÃO ACADÊMICA E DE CONQUISTA DE INDEPENDÊNCIA FINANCEIRA NESTA IDADE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO TÉCNICO OU SUPERIOR PARA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA.
4. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM ÂMBITO RECURSAL. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 193 e 206, § 3º, do Código Civil, no que concerne à possibilidade de verificação da prescrição no presente caso, visto tratar-se de matéria de ordem pública não sujeita à preclusão, trazendo a seguinte argumentação:
Em que pese tenha sido sopesado junto ao r. acórdão recorrido que sob a alegação de que a aludida matéria alegada deveria ter sido suscitada através da
[trecho intermediário suprimido]
auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.
Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.