DECISÃO Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art — AREsp AREsp 2942569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, interposto por VIGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SA contra v. acórdão do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA INICIADA ANTES DO DECURSO DO PRAZO DE TRINTA ANOS PREVISTO NO ART.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4943, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, interposto por VIGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SA contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GARANTIA HIPOTECÁRIA. PEREMPÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA INICIADA ANTES DO DECURSO DO PRAZO DE TRINTA ANOS PREVISTO NO ART. 817 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. RECURSO DESPROVIDO.
1. "Art. 817. Mediante simples averbação requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até perfazer trinta anos da data do contrato. Desde que perfaça trinta anos, só poderá subsistir o contrato de hipoteca, reconstituindo-se por nova inscrição; e, neste caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir." (Código Civil/2016);
2. A execução da garantia hipotecária obsta a decadência de direito sobre a hipoteca;
3. Na hipótese, as hipotecas sobre os imóveis foram constituídas em 03/06/1992 e a ação de cobrança da dívida por elas garantida foi proposta em 1999, após ter sido extinta a ação de execução fundada em título de crédito extrajudicial ajuizada anteriormente, em 10/11/1992;
4. Ainda que não se considere a data de ajuizamento da ação de cobrança como marco para o exercício do direito potestativo do credor hipotecário, não há como ser acolhida a alegada perempção. Conforme se infere dos autos, o garantidor hipotecário foi citado para integrar o feito na fase de cumprimento de sentença, em 24/08/2020, e, posteriormente, em 13/05/2022, foi deferida nova penhora dos imóveis, uma vez que a anterior, determinada no ano de 2009, foi anulada por decisão do Col. STJ;
5. Assim, evidente que houve o início da execução hipotecária dentro do prazo legal, não tendo decorrido prazo superior a 30 (trinta) anos entre a constituição da hipoteca e exercício do direito real nela representado, não havendo como ser acolhida a tese de caducidade defendida pelo agravante; 6. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 112-114.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 207 do Código Civil de 2002; 817 do Código Civil de 1916 - art. 1.485 do Código Civil de 2002, e art. 238 da Lei nº 6.015/73. Sustenta, em síntese, que: a) não se aplica ao caso as hipóteses de suspensão e interrupção da prescrição; e b) "ocorreu o perecimento do gravame hipotecário, fato que deve ser reconhecido por esse c. Superior Tribunal de Justiça, inexistindo qualquer outro contrato
[trecho intermediário suprimido]
evidente que houve o início da execução hipotecária dentro do prazo legal, não tendo decorrido prazo superior a 30 (trinta) anos entre a constituição da hipoteca e exercício do direito real nela representado, não havendo como acolher a tese de caducidade defendida pelo agravante."
Na hipótese, o Tribunal de Justiça concluiu que "houve o início da execução hipotecária dentro do prazo legal, não tendo decorrido prazo superior a 30 (trinta) anos entre a constituição da hipoteca e exercício do direito real nela representado, não havendo como acolher a tese de caducidade defendida pelo agravante"
Sendo assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.