DECISÃO Trata-se de agravo manejado por FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, desafiando decisão do TRIBUNAL REG… — AREsp AREsp 2942594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, desafiando decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula 83/STJ; (ii) inadequação da via eleita para alegação de ofensa a decreto federal.
- Nas razões do agravo, a parte agravante alega, em síntese, que: (i) "o E.
- Tribunal não se pronunciou explicitamente sobre os artigos tidos como violados, restando flagrante omissão e contradição no v. acórdão combatido" (fl.
- Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, desafiando decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula 83/STJ; (ii) inadequação da via eleita para alegação de ofensa a decreto federal.
Nas razões do agravo, a parte agravante alega, em síntese, que: (i) "o E. Tribunal não se pronunciou explicitamente sobre os artigos tidos como violados, restando flagrante omissão e contradição no v. acórdão combatido" (fl. 647); (ii) "o recurso especial não admitido solicitava, no máximo, a revaloração da prova e não qualquer reexame, pois era fato incontroverso, no acórdão recorrido, que a parte autora da ação, ex-servidor da FUNASA, não demonstrou a contaminação pela substância DDT em seu sangue e que o aresto mesmo assim considerou suficiente para caracterizar o dever de indenizar a mera exposição desprotegida, mesmo sem que existisse contaminação" (fl. 649).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
No caso, em suas razões de agravo, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, as duas fundamentações da decisão de admissibilidade, quais sejam: a incidência da Súmula 83/STJ e a inadequação da via eleita para alegar ofensa a dispositivo de decreto federal.
Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo em recurso especial.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.