DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Banco Santander (Brasil) S.A — AREsp AREsp 2942599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- 902): DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4998
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 902):
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR SEGURO DE GARANTIA JUDICIAL. INVIABILIDADE. SITUAÇÃO QUE CONTRARIA ACÓRDÃO JÁ PROFERIDO EM OUTRO AGRAVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sustenta que o seguro garantia judicial é equiparado a dinheiro para fins de substituição da penhora, desde que em valor não inferior ao do débito acrescido de 30%, o que teria sido atendido no caso concreto.
Alega que a decisão recorrida desconsiderou a idoneidade do seguro garantia judicial apresentado, o que teria sido demonstrado nos autos por meio de apólice válida e suficiente para cobrir o débito.
Contrarrazões às fls. 928-935, nas quais a parte recorrida alega que o recurso especial não merece ser conhecido, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 735/STF, e, no mérito, defende a manutenção do acórdão recorrido, argumentando que a substituição da penhora por seguro garantia judicial prejudicaria o cumprimento das obrigações trabalhistas e essenciais da recuperanda.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação às fls. 951-957.
Pedido de tutela provisória incidental apresentado pelo agravante às fls. 974-978, em que requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
O recurso não merece prosperar.
A parte recorrente insurge-se contra decisão que deferiu tutela de urgência, movida por M & M Indústria Alimentícia LTDA, em face do Banco do Brasil S. A e Santander S. A, visando à liberação dos valores retidos em favor da demandante.
Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula 735/STF ao caso em que interposto recurso especial contra decisão que analisa a concessão de liminar ou antecipação de tutela, como o presente.
Com efeito, tendo em vista o caráter precário desses pronunciamentos, ainda passíveis de alteração no curso do processo principal, não podem ser considerados de última instância a ensejar a interposição do recurso
[trecho intermediário suprimido]
caso concreto, o pedido de substituição da penhora foi indeferido com base nos elementos fáticos dos autos, sendo inviável a alteração do acórdão proferido na origem, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.458.797/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
Por fim, não obstante os óbices mencionados, o recurso não merece prosperar, de igual forma, pela incidência da Súmula 283/STF, uma vez que a parte não impugnou fundamento do acórdão capaz de, por si só, mantê-lo, qual seja, de que a pretensão formulada - de substituição de penhora - teria sido indeferida pela decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento de n. 0806531-79.2022.8.20.5300.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Fica prejudicada a tutela de fls. 974-979.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.