DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interpos… — AREsp AREsp 2942630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 1.016 DO CPC.
- PEDIDO DE DEPÓSITO E BLOQUEIO DEVALORES NÃO APRECIADO.
- AUSENTE O INTERESSE RECURSAL QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DETERMINADOS NO RESP 2.178.514.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698, 13537, 10439, 9580, 4939
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 1.016 DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE DEPÓSITO E BLOQUEIO DEVALORES NÃO APRECIADO. AUSENTE O INTERESSE RECURSAL QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DETERMINADOS NO RESP 2.178.514. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO .
I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não acolheu a impugnação aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve ofensa ao artigo1.016 do CPC, quanto à forma de interposição do recurso; (ii) saber se há supressão de instância quanto à análise dos cálculos judiciais; (iii) saber se é cabível a incidência de honorários advocatícios sobre a impugnação aos cálculos e se houve anatocismo no cálculo dos juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A ausência de indicação do nome das partes na petição recursal não impede o conhecimento do agravo, uma vez que tal formalismo não prejudica a compreensão do recurso. 4. Não houve supressão de instância, pois as razões do recurso traz em matérias que foram apreciadas na instância originária, mormente com relação aos parâmetros dos cálculos a serem elaborados pela Contadoria Judicial. 5. Não merece conhecimento o pedido de depósito judicial e bloqueio de valores formulado pela parte agravante, em razão da violação ao princípio que veda a supressão de instância. 6. Inexiste o interesse recursal do agravante acerca da inclusão dos honorários de sucumbência determinados no REsp 2.178.514, pois já houve decisão judicial neste sentido. 7. A discordância sobre os cálculos apresentados pela contadoria judicial não caracteriza a impugnação deque trata o artigo 525 do CPC, afastando a incidência de honorários advocatícios. 8. Não há anatocismo nos cálculos judiciais, já que a taxa Selic foi aplicada de forma simples, sem cumulação com correção monetária.
IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de formalidades como a indicação do nome das partes na petição recursal não impede o conhecimento do recurso quando a finalidade da norma foi atingida sem prejuízo às partes. 2. Não há incidência de honorários advocatícios na fase de discordância sobre cálculos apresentados pela contadoria
[trecho intermediário suprimido]
decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 965.541/RS, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe 24/5/2011, e AgRg no Ag 1.160.319/MG, Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe 6/5/2011.
O Tribunal local, quanto ao mais, consignou que os:
"(..) cálculos já elaborados pela Contadoria Judicial (movs. 154, 169 e177) atualizaram o valor devido, com a aplicação da Selic de forma simples e sem incidência de correção monetária, motivo pelo qual não há que se falarem bis in idem ou anatocismo, pois não se trata de cumulação de índices, mas apenas atualização dos valores" (e-STJ, fl. 55) destaquei .
É, portanto, inequívoco que o reexame da questão esbarra nas disposições do verbete n. 7 da Súmula desta Casa.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.