DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por NELVIO ANTONIO SCHMIDT contra decisão monocrática pr… — AREsp AREsp 2942653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por NELVIO ANTONIO SCHMIDT contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que aplicou a Súmula 182 do STJ (fls.
- Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por NELVIO ANTONIO SCHMIDT contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que aplicou a Súmula 182 do STJ (fls. 417-418).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 341):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. MÉRITO. RECURSO DA PARTE RÉ. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NA FORMA DO ART. 6º, VIII, DO CDC. REGULARIDADE DO CONTRATO. TESE REJEITADA. ASSINATURA IMPUGNADA EM RÉPLICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, APESAR DE INTIMADA, NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A AUTENTICIDADE DO CONTRATO. PROVA QUE LHE COMPETIA, NOS TERMOS DO ART. 429, INC. II, DO CPC, E DO TEMA Nº 1.061 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATO POSTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Nº 600.663/RS. APLICAÇÃO QUE DEVE OCORRER NA FORMA DOBRADA. PERMITIDA A COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DISPONIBILIZADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. ABALO NÃO PRESUMIDO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE NO JULGAMENTO DA CAUSA-PILOTO NO IRDR Nº 5011469- 46.2022.8.24.0000. DESCONTOS QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO CAUSARAM EFETIVOS PREJUÍZOS À PARTE DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO EXPERIMENTADA PELA PARTE AUTORA ATINGIU SUA ESFERA PSÍQUICA E MORAL. CONTEXTO DOS AUTOS QUE NÃO CONFIGURA DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVENTADA A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TABELA DA OAB/SC PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO AOS VALORES ESTABELECIDOS PELA TABELA DA OAB PARA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA Nº 984 DO STJ. PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALTERADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sem embargos de declaração.
No presente agravo interno, sustenta a parte agravante que foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 435-441).
É, no essencial, o relatório.
Assiste razão à parte agravante quanto à necessidade de afastamento da Súmula 182/STJ, porquanto houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
Assim, reconsidero a decisão de fls. 417-418 , que não conheceu do agravo em recurso especial, e dou provimento ao agravo interno.
Retornem conclusos os autos para análise do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.