ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2942670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS (SÚMULAS 7 E 83/STJ).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3533, 3539, 3604
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS (SÚMULAS 7 E 83/STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS ÓBICES. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem (Súmulas 7 e 83/STJ).
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se em verificar se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão que inadmite o recurso especial é una e incindível, cabendo à parte agravante, em seu agravo, o ônus de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos autônomos que a alicerçaram, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
4. A ausência de refutação adequada a qualquer um dos óbices - no caso, a Súmula 83/STJ - é suficiente para manter hígida a decisão de inadmissibilidade e justificar o não conhecimento do agravo.
5. Para afastar a Súmula 83/STJ, é necessário que a parte demonstre que o acórdão recorrido diverge de entendimento consolidado, preferencialmente com a colação de julgados contemporâneos ou supervenientes, o que não ocorreu na espécie.
6. A alegação genérica de que a matéria não demanda reexame probatório, sem o devido cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão e as teses recursais, não configura impugnação específica apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese de julgamento
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: A falta de impugnação específica a um dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - como a Súmula 83/STJ - é suficiente para atrair a incidência da Súmula 182/STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo, independentemente dos argumentos relativos aos demais óbices.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por
[trecho intermediário suprimido]
técnicos que obstam o processamento do recurso especial.
(AgRg no AREsp n. 2.834.125/PA, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)"
No caso, ainda que superado o referido óbice sumular, a impugnação à Súmula 7/STJ também se mostrou deficiente. Isso porque, a mera assertiva genérica de que as teses versam sobre matéria de direito é insuficiente. Caberia aos recorrentes realizarem o cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão e as teses recursais para demonstrar, de forma concreta, que a análise não exigiria o reexame do contexto probatório, ônus do qual não se desincumbiram.
Portanto, tendo a defesa deixado de impugnar de modo eficaz ao menos um dos fundamentos autônomos e suficientes da decisão de inadmissibilidade (Súmula 83/STJ), a pretensão recursal encontra óbice intransponível na Súmula n. 182/STJ, aplicada por analogia.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.