DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCELO PAULA COUTINHO e ALESSIO REZENDE BOLELLI contra deci… — AREsp AREsp 2942676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCELO PAULA COUTINHO e ALESSIO REZENDE BOLELLI contra decisão que não admitiu seu recurso especial, o qual fora interposto, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em apelação cível, deu parcial provimento ao seu recurso, para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos da seguinte ementa: Execução de título extrajudicial.
- Contratos de cédula de crédito bancário que lastreiam contrato de abertura de crédito e cheque especial, este último caucionado por nota promissória.
- Reconhecida a prescrição intercorrente, com extinção da execução em sede de Recurso Especial com retorno dos autos a este órgão julgador para análise do recurso dos executados atinente aos honorários sucumbenciais.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4980
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCELO PAULA COUTINHO e ALESSIO REZENDE BOLELLI contra decisão que não admitiu seu recurso especial, o qual fora interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em apelação cível, deu parcial provimento ao seu recurso, para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos da seguinte ementa:
Execução de título extrajudicial. Contratos de cédula de crédito bancário que lastreiam contrato de abertura de crédito e cheque especial, este último caucionado por nota promissória. Reconhecida a prescrição intercorrente, com extinção da execução em sede de Recurso Especial com retorno dos autos a este órgão julgador para análise do recurso dos executados atinente aos honorários sucumbenciais. Tema Repetitivo 1076 do STJ. A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85, do CPC. Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Provimento a apelação para fixar a condenação da exequente em honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa que era de R$ 614.625,18 (seiscentos e quatorze mil reais, seiscentos e vinte e cinco reais e dezoito centavos), consoante artigo 85, § 1ºe § 2º, do CPC. RECURSO DOS EXECUTADOS AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Os agravantes alegam, em síntese, violação ao art. 85, § 2º, do CPC e à jurisprudência consolidada desta Corte, sustentando que os honorários devem ser arbitrados entre 10% e 20% sobre o valor da execução extinta, e não sobre o valor da causa.
Alegam, ainda, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pela omissão no julgamento dos embargos de declaração sobre a tese relativa à base de cálculo da verba honorária.
Contrarrazões apresentadas.
Assim posta a questão, passo a decidir.
Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, negou seguimento ao recurso quanto à suposta violação ao art. 85 do CPC, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, por entender que a matéria se aplicaria ao Tema 1.076/STJ, fixado pela sistemática dos recursos repetitivos.
Vale ressaltar que, mesmo nas hipóteses em que se defenda a
[trecho intermediário suprimido]
614.625,18 (seiscentos e quatorze mil reais, seiscentos e vinte e cinco reais e dezoito centavos) em favor dos executados/apelantes, nos termos do artigo 85, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil"
Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).
Em face do exposto, conheço parcialmente do agravo, para conhecer em parte do recurso especial, e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.