DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2942677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE HOSPITAL BEATRIZ RAMOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais proposta em razão de suposta negligência médica.
- A parte autora alegou que, após sentir tontura e paralisia facial, procurou atendimento hospitalar, onde foi diagnosticada com estresse e liberada.
Resultado indicado
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp 1263237/RR, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
13237, 10434, 10433, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE HOSPITAL BEATRIZ RAMOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 659, e-STJ):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação de indenização por danos morais proposta em razão de suposta negligência médica. A parte autora alegou que, após sentir tontura e paralisia facial, procurou atendimento hospitalar, onde foi diagnosticada com estresse e liberada. No decorrer da madrugada do dia seguinte retornou ao hospital em decorrência dos mesmos problemas, sendo medica e liberada. Posteriormente, foi diagnosticada com AVC isquêmico em outro hospital, resultando em sequelas temporárias. A sentença de primeira instância condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A parte ré apelou, alegando ausência de nexo causal e excesso no valor da indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve nexo causal entre a conduta do hospital e o dano sofrido pela autora; (ii) se o valor da indenização fixada é adequado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A relação entre médico, hospital e paciente é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do hospital e subjetiva do médico.
A perícia técnica confirmou que a conduta do hospital e do médico não seguiu os protocolos adequados, contribuindo para o agravamento do quadro clínico da autora.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade do hospital e do médico em casos de negligência comprovada.
O valor da indenização foi fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e a condição econômica das partes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade do hospital e do médico é reconhecida em razão da negligência comprovada no atendimento à autora." "2. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 15.000,00 é adequado e proporcional ao dano sofrido."
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:
CDC, art. 14; CC, art. 951.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:
STJ, REsp n. 1621950/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 14-2-2017, DJe 22-2-2017; TJSC, Apelação n. 5004353-60.2019.8.24.0075, rel. Selso de Oliveira, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 25-04- 2024.
Embargos de
[trecho intermediário suprimido]
é o recurso cabível para enfrentar pedido de afastamento da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/73, aplicada em embargos de declaração opostos contra sentença.
3. Conforme jurisprudência do STJ, deve estar evidenciado o caráter procrastinatório dos embargos declatórios para a incidência da multa estabelecida no art. 538 do CPC/73. Não possuem esse intuito os primeiros embargos de declaração manejados contra sentença.
4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp 1263237/RR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018; grifou-se)
Merece reparo, no ponto, o acórdão recorrido.
5 . Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para, de plano, dar parcial provimento ao recurso especial tão somente para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.