DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MUNICIPIO DE NITEROI contra decisão que inadmitiu recurso es… — AREsp AREsp 2942686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MUNICIPIO DE NITEROI contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls.
- 1.648-1.652) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl.
- SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL.
- Demonstração de que se trata de afretamento de embarcações, que equivale a uma locação de bem imóvel.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 5951
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MUNICIPIO DE NITEROI contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 1.648-1.652) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl. 1.311):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÕES. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL.
1. Art. 373, I, CPC/15. Demonstração de que se trata de afretamento de embarcações, que equivale a uma locação de bem imóvel.
2. Súmula Vinculante 31 do Supremo Tribunal Federal: "É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis."
3. Ainda que o contrato seja complexo e forneça, além da locação, serviço de tripulação e mão de obra, por exemplo, há entendimento firmado de não incidência do tributo, tendo em vista que não há como desmembrar os contratos complexos para efeitos fiscais. REsp 1054144/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, Primeira Turma, j. 17/11/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pela seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.578):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO APELANTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÕES. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA MANTIDA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO APELANTE. RETORNO DO STJ.
1. Julgamento em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte e do STJ quanto à não incidência do ISS sobre o contrato de afretamento de embarcação, haja vista que os serviços agregados à locação da embarcação não podem ser desmembrados para fins tributários.
2. Omissão sanada. Acórdão integrado e manutenção da sentença de acolhimento dos embargos à execução.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS TÃO SOMENTE PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou, com base na alínea a do permissivo constitucional, violação aos arts. 8º, itens 79 e 87, do Decreto-Lei 406/1968; 1º da Lei Complementar 116/2003; e aos subitens 7.21 e 20.01 da Lei Complementar 116/2003.
Sustentou incidir ISS sobre serviços de apoio marítimo e atividades relacionadas à exploração e exportação de petróleo e gás natural, ainda que prestados no âmbito de contratos de afretamento por tempo.
Destacou que a definição de serviços de qualquer natureza atribuída pela lei complementar autoriza a tributação das atividades descritas em lista anexa,
[trecho intermediário suprimido]
que a missão do Superior Tribunal de Justiça é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.014.533/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais fixados em favor dos advogados da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÕES. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.