DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JORGE DANIEL SANCHEZ COCONCELLI contra decisão que inadmitiu… — AREsp AREsp 2942690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JORGE DANIEL SANCHEZ COCONCELLI contra decisão que inadmitiu o recurso especial em acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, nos autos da Apelação Criminal n.
- 0001431-46.2015.4.03.6104, assim ementado (fls.
- ALEGAÇÃO DA DEFESA DE TODOS OS RÉUS DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
- DOCUMENTOS QUE, APESAR DE TEREM SIDO COSNTRUÍDOS CAUTELARMENTE, FORAM SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO.
Resultado indicado
GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO RÉU CLAUDEMIR REIS.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JORGE DANIEL SANCHEZ COCONCELLI contra decisão que inadmitiu o recurso especial em acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, nos autos da Apelação Criminal n. 0001431-46.2015.4.03.6104, assim ementado (fls. 2.433-2.444):
PENAL. ARTIGO 334, §1º, B, DO CÓDIGO PENAL. REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.008/2014. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE TODOS OS RÉUS DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOCUMENTOS QUE, APESAR DE TEREM SIDO COSNTRUÍDOS CAUTELARMENTE, FORAM SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. PRINCÍPIO DA LIVRE PERSUASÃO RACIONAL MOTIVADA. ALEGAÇÃO DAS DEFESAS DE ERRO DE TIPO. DOLO COMPROVADO. CONDUTA PRATICADA NUM CONTEXTO DE INAFASTÁVEL COMPREENSÃO DO ILÍCITO. DESCAMINHO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE OU DA IMPORTAÇÃO E INTRODUÇÃO DAS MERCADORIAS EM TERRITÓRIO NACIONAL. LIAME SUBJETIVO DE TODOS OS AGENTES COMPROVADO. DUPLICIDADE DE RAZÕES RECURSAIS PELA DEFESA DO RÉU CLAUDEMIR REIS. PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE. ADMISSÃO DO PRIMEIRO E NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DO VETOR "CULPABILIDADE" EM VIRTUDE DA QUANTIDADE DE BENS TRANSPORTADOS E DO VALOR DOS TRIBUTOS SONEGADOS. PRECEDENTES. MUDANÇA DA FUNDAMENTAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DO VETOR "CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME" EM RELAÇÃO AO FATO DE TEREM SIDO ENCONTRADOS CIGARROS NOS VEÍCULOS. QUANTIDADE ÍNFIMA QUE AUTORIZARIA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ACASO FOSSE IMPUTADO O DELITO DE CONTRABANDO AOS RÉUS. ACUSADOS QUE SE VALERAM DE NOTAS FISCAIS FALSAS PARA LUDIBRIAR O TRABALHO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA. CIRCUNSTÂNCIA APTA A NEGATIVAR O VETOR "CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME". AUSÊNCIA DE CRITÉRIO LEGAL DE AUMENTO RELATIVO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CRITÉRIO DA DISCRICIONARIEDADE JURIDICAMENTE VINCULADA. PENAS SUBSTITUTIVAS. PEDIDO DA DEFESA DE SIDNEY ALEXANDRE DA SILVA DE ALTERAÇÃO DA PENA DE LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INDICASSEM A REFERIDA INCOMPATIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CASA DE ALBERGADO NO LOCAL ONDE VIVE. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA EM OUTRO ESTABELECIMENTO ADEQUADO OU EM REGIME DOMICILIAR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO RÉU CLAUDEMIR REIS. APELOS DAS DEFESAS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Consta dos autos que o agravante foi condenado, pelo Juízo singular, nas sanções do art. 334, § 1º, alínea "b", do Código Penal (com redação vigente à época dos fatos), à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, oportunidade em que substituída a
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial, como no caso a aplicação da Súmula 7/STJ, incide o óbice previsto na Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do recurso (AgRg no AREsp n. 2.462.539/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025).
A impugnação genérica de um dos fundamentos da decisão agravada .. atrai a incidência da Súmula 182/STJ (AgRg no AREsp n. 2.428.618/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).
A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ (AgRg no AREsp n. 2.758.707/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.