DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2942712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 225): RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
- No caso ambas possuem os mesmos sócios, mesmo endereço e as mesmas atividades principais da empresa executada.
Resultado indicado
225): RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4939
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 302-309).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 225):
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A configuração de grupo econômico é plenamente possível na esfera cível, aplicando-se, para a configuração do grupo econômico, o conceito de grupo econômico previsto na esfera trabalhista, através do qual prevê que, para a configuração do grupo e afetação das demais empresas que ela integra, é necessário a presença de alguns requisitos, tais como: (i) exercício da mesma atividade, (ii) a mesma organização societária e (iii) o estabelecimento das empresas no mesmo local.
No caso ambas possuem os mesmos sócios, mesmo endereço e as mesmas atividades principais da empresa executada.
Assim, embora formalmente dotadas de personalidade própria, estão sob a mesma direção, controle e administração e dedicam-se a mesma atividade econômica, bem como possuem o mesmo sócio administrador. Assim, todos esses fatores analisados em conjunto indicam a existência de grupo econômico de fato e o abuso da personalidade jurídica por meio da confusão patrimonial nos termos do artigo 50, do Código Civil.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 249-269).
Nas razões do recurso especial (fls. 262-275), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(a) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, paragrafo único, II, do C PC, por negativa de prestação jurisdicional, destacando que "não houve enfrentamento sobre os requisitos específicos a autorizar o reconhecimento do grupo econômico, quais sejam, a inexistência de prova de concertação de atos, subordinação, gestão e controle das respectivas pessoas jurídicas; não fosse o equivoco na indicação da identidade dos sócios brandida" (fl. 266), e
(b) arts. 50 do CC, 28 do CDC e 2º, § 2º, da CLT, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.
Segundo afirma, "o que se percebe - querendo - é a absoluta ausência de prova, mesmo indiciária, dos autênticos requisitos legais para reconhecer-se legitimamente a existência ou formação de grupo econômico, o que deveras não ocorre in casu sub examine; especialmente quando não houve sequer instrução probatória, dando colorido ao cerceamento de defesa" (fl. 267).
No
[trecho intermediário suprimido]
detalhadamente os elementos de fato e direito que sustentaram a decisão de reconhecimento do grupo econômico, abordando: i) identidade societária, possuem os mesmos sócios administradores, conforme apontado por meio de consulta pública aos registros empresariais; ii) mesma atividade econômica; iii) mesmo endereço" (fl. 259).
Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Além disso, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto ao preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e à caracterização de grupo econômico, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.