ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2942722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA .
- A parte ora agravante não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa ao art.
Resultado indicado
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7621, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA . OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A parte ora agravante não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa ao art. 489 do CPC/2015, apontado como violado, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MOABE SARAIVA MOUTINHO e MORGANNA SARAIVA MOUTINHO DE SOUSA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em desfavor de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJ-TO), assim ementado:
"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. TESE AFASTADA. SEGURADO. DOENÇA PRÉ- EXISTENTE. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO. RECUSA DE PAGAMENTO SECURITÁRIO. SÚMULA 609/STJ. MÁ-FÉ DO SEGURADO. VERIFICAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O art. 489, §1º, IV, do CPC estabelece que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, o que não ocorreu no caso em tela.
2. No contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou à coisa, contra riscos predeterminados.
3. Tendo o segurado agido de má-fé quando da contratação, ao omitir informações sobre sua saúde no momento da contratação do seguro, torna-se lícita a negativa de pagamento por parte da seguradora, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (609/STJ).
4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida." (e-STJ, fl. 769)
Nas razões do recurso
[trecho intermediário suprimido]
em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal."
3. Na espécie, a parte agravante pretende, por meio de reclamação, desconstituir decisão proferida há mais de 6 (seis) meses do ajuizamento da medida, sem que tenha havido irresignação tempestiva do decisum reclamado.
4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."
(AgInt no AREsp n. 1.896.862/MS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023, g.n.)
Com essas considerações, verifica-se que o apelo nobre não comporta conhecimento.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios, devidos ao advogado da parte recorrida, de 17% (dezessete por cento) para 18 % (dezoito por cento), sobre o valor atualizado da causa.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.