DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SILVA & STRAUCH LTDA - ME contra decisão que não admitiu rec… — AREsp AREsp 2942765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SILVA & STRAUCH LTDA - ME contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls.
- Comercialização de produtos e serviços de Telefonia.
- Necessidade de recolhimento do preparo em dobro.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9581, 4813, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SILVA & STRAUCH LTDA - ME contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls. 1.207-1.208):
Apelação Cível. Procedimento de cobrança e indenização. Contrato de prestação de serviços. Agente autorizado. Comercialização de produtos e serviços de Telefonia. Sentença de procedência. Insurgência da ré. Efeito suspensivo prejudicado. Ausência de requerimento autônomo. Necessidade de recolhimento do preparo em dobro. Cumprimento. Mérito . Natureza jurídica do contrato celebrado. Comercialização de produtos e serviços de telefonia. Ausentes os elementos que caracterizariam o contrato como de representação comercial ou de agência. Lei n. 4.886/1965. Inaplicabilidade. Ausência de registro no órgão competente. Arts. 710 a 721 do Código Civil. Inaplicabilidade. Contrato atípico. Indenização com base no regramento específico. Afastamento. Pedido alternativo. Indenização diante do enriquecimento ilícito supostamente reconhecido em sentença. Rejeição. Pedido inédito. Violação do princípio da adstrição e vedação à inovação recursal. Efeito devolutivo que permite a reapreciação da matéria pelo juízo ad quem . Pedido subsidiário. Indenização dos investimentos realizados. Resilição unilateral. Art. 473, parágrafo único, CC. Improcedência. Aviso prévio contratual cumprido. Ausência de cláusula contratual obrigando o reembolso dos investimentos. Previsão de retorno de investimentos que importa em mera expectativa de lucros. Ausência de legítima expectativa de continuidade do contrato. Inversão do ônus de sucumbência. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. 1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a falta de registro perante o Conselho Regional dos Representantes Comerciais afasta a aplicação da Lei n. 4.886/1965, inclusive da indenização prevista no seu art. 27. Precedentes desta Corte.
2. Havia dependência hierárquica da apelada em relação à apelante na atuação de mercado junto à clientela. Além disso, a parte autora não buscava apenas a promoção de negócios da apelante, mas os gerava e comercializava, ao que parece, em nome próprio, o que descaracteriza o contrato de agência.
3. Portanto, vigorou entre as partes um contrato atípico, sendo incabível a fixação de indenização pelo regramento específico do art. 27 da Lei n. 4.886/1965 ou dos arts. 710 a 721 do Código Civil.
4. Inviável a adequação da indenização sob o fundamento da vedação ao enriquecimento ilícito, em atenção
[trecho intermediário suprimido]
supostamente violados ou objeto de interpretação divergente, o que não ocorreu" (AgInt no REsp 1.771.817/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 3.10.2019).
2. A divergência jurisprudencial deve vir demonstrada pelo cotejo analítico entre acórdãos recorridos e paradigmas que tenham a mesma base fática, sem o que dela não se conhece.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.894.777/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.)
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.