DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RRG MORÁS SPE LTDA — AREsp AREsp 2942779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RRG MORÁS SPE LTDA. e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que as razões deduzidas não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão atacada, que merece ser mantida integralmente, e requer a condenação dos agravantes em multa por litigância de má-fé (fls.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587, 10582, 10433, 9595, 10448
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RRG MORÁS SPE LTDA. e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 413 do CC, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que as razões deduzidas não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão atacada, que merece ser mantida integralmente, e requer a condenação dos agravantes em multa por litigância de má-fé (fls. 466-491).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de rescisão de contrato (permuta de imóvel) c/c danos morais.
O julgado foi assim ementado (fls. 369-370):
Agravo de instrumento. Ação de rescisão de contrato (permuta de imóvel) c.c. danos morais. Fase de cumprimento de sentença definitivo. Insurgência contra a decisão que rejeitou a impugnação. Agravante que depositou metade do valor que foi avençado e pede o adimplemento substancial da obrigação. Mora no pagamento que foi estipulado em acordo, que foi homologado judicialmente. Alegação de existência de força maior que não prospera. Risco da atividade empresarial que consiste em fortuito interno e não pode ser repassado ao consumidor. Valor da dívida que deve ser acrescida dos consectários constantes da avença. Decisão mantida. Recurso não provido.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 407-408):
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
I. CASO EM EXAME.
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresentou omissão, contradição ou obscuridade em sua fundamentação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. Ausência de vícios no acórdão. Evidente a tentativa de rediscutir a matéria já decidida.
5. A fundamentação do acórdão é suficiente e adequada, não sendo necessária a resposta específica a todas as alegações da parte, desde que as razões de decidir estejam claramente expostas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados, com advertência
[trecho intermediário suprimido]
parcela, sendo devidos os juros de mora e a multa moratória.
Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
II- Litigância de má-fé
No que se refere ao pedido de aplicação da pena por litigância de má-fé, formulado em impugnação ao recurso especial, ressalte-se que a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.