DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2942797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por RICARDO NARDELLI JUNIOR e ADRIANO NARDELLI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- 41, e-STJ): EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS - PRETENSÃO DE COPROPRIETÁRIOS NÃO EXECUTADOS DE SUBMETER A LEILÃO APENAS A PARTE IDEAL DO IMÓVEL, PERTENCENTE AO EXECUTADO - DESCABIMENTO - IMÓVEL INDIVISÍVEL A ENSEJAR SUA INTEGRAL PENHORA, PRESERVADA A QUOTA PARTE DOS COPROPRIETÁRIOS ALHEIOS Á EXECUÇÃO, A QUAL RECAIRÁ SOBRE O PRODUTO DA ARREMATAÇÃO, A TEOR DO QUE PRESCREVE O ART.
- 843 DO CPC - - DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS QUE FORAM POSTERIORMENTE APRECIADAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EM CUMPRIMENTO À LIMINAR DEFERIDA NO AGRAVO, ACOLHENDO-AS NOS MOLDES PROPUGNADOS PELOS RECORRENTES - PERDA DO OBJETO RECURSO PREJUDICADO NESTE PARTICULAR AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO NA PARTE EM QUE CONHECIDO Nas razões de recurso especial (fls.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593, 11000
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por RICARDO NARDELLI JUNIOR e ADRIANO NARDELLI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 41, e-STJ):
EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS - PRETENSÃO DE COPROPRIETÁRIOS NÃO EXECUTADOS DE SUBMETER A LEILÃO APENAS A PARTE IDEAL DO IMÓVEL, PERTENCENTE AO EXECUTADO - DESCABIMENTO - IMÓVEL INDIVISÍVEL A ENSEJAR SUA INTEGRAL PENHORA, PRESERVADA A QUOTA PARTE DOS COPROPRIETÁRIOS ALHEIOS Á EXECUÇÃO, A QUAL RECAIRÁ SOBRE O PRODUTO DA ARREMATAÇÃO, A TEOR DO QUE PRESCREVE O ART. 843 DO CPC - - DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS QUE FORAM POSTERIORMENTE APRECIADAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EM CUMPRIMENTO À LIMINAR DEFERIDA NO AGRAVO, ACOLHENDO-AS NOS MOLDES PROPUGNADOS PELOS RECORRENTES - PERDA DO OBJETO RECURSO PREJUDICADO NESTE PARTICULAR
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO NA PARTE EM QUE CONHECIDO
Nas razões de recurso especial (fls. 49/66, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 838 e 839 do CPC/2015.
Sustenta, em síntese: a) que a penhora da integralidade do imóvel indivisível alcançou patrimônio de coproprietários não devedores, configurando excesso de constrição e nulidade, pois a penhora deve cingir-se à quota-parte pertencente ao devedor, não se confundindo o regime da alienação integral do bem (art. 843 do CPC) com os limites do ato constritivo; e b) necessidade de retificação do termo de penhora e da averbação na matrícula, bem como adequação do edital de leilão, para que o gravame atinja apenas 50% do imóvel.
Contrarrazões às fls. 89/97, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Na espécie, o acórdão recorrido tratou de execução fundada em contrato de locação comercial, envolvendo penhora e leilão de imóvel indivisível em copropriedade, sob a ótica da aplicação do artigo 843 do CPC/2015.
Em síntese, a Corte de origem concluiu: a) não há utilidade em retificar a averbação da penhora ou o edital apenas para cindir metade ideal, porque o bem, sendo indivisível, deve ir à hasta em sua integralidade, preservando-se a meação dos coproprietários alheios à execução sobre o produto da arrematação e assegurando-se preferência de aquisição nos termos do artigo 843, § 1º, do CPC/2015; b) a exequente nunca contestou o direito de meação nem pretendeu apropriar-se da
[trecho intermediário suprimido]
previsto no CPC/1973, autorizando a alienação judicial do bem indivisível em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade, resguardando os direitos do condômino no produto da alienação. Precedentes. 3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.921.288/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.