DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interpost… — AREsp AREsp 2942806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 deste STJ e ausência de violação dos arts.
- A parte agravante repisa as razões do recurso especial, aduzindo que "pretende trazer a este Superior Tribunal questões concernentes à qualificação jurídica uma conduta específica já assentada pelo Tribunal a quo, a partir da qual somente se consegue extrair a prova de um ato ilícito (conduta do agente), e não de um dano (resultado prejudicial de uma conduta) (fl.
- Defende a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, visto que a jurisprudência citada para justificar a inadmissão quanto à caracterização do dano moral coletivo não é aplicável ao presente caso (uma vez que jamais se afirmou que o dano moral coletivo reclama a demonstração de sofrimento ou dano psíquico)" (fl.
- Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7761
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 deste STJ e ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
A parte agravante repisa as razões do recurso especial, aduzindo que "pretende trazer a este Superior Tribunal questões concernentes à qualificação jurídica uma conduta específica já assentada pelo Tribunal a quo, a partir da qual somente se consegue extrair a prova de um ato ilícito (conduta do agente), e não de um dano (resultado prejudicial de uma conduta) (fl. 1.511).
Defende a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, visto que a jurisprudência citada para justificar a inadmissão quanto à caracterização do dano moral coletivo não é aplicável ao presente caso (uma vez que jamais se afirmou que o dano moral coletivo reclama a demonstração de sofrimento ou dano psíquico)" (fl. 1516).
Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do Enunciado da Súmula 182/STJ, as alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência das Súmulas 7 e 83 deste STJ.
Como bem colocado pelo parecer ministerial, no tocante ao óbice da Súmula 83/STJ, esta Corte entende que "a efetiva impugnação dessa decisão exigiria a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo" (AgInt no AREsp n. 2.217.188/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022), o que não ocorreu na espécie.
Ademais, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão" (AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/3/2023).
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são
[trecho intermediário suprimido]
DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.
2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial.
3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.117.661/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.