DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ARLEI JOSÉ DE SOUSA e ANADIR MACHADO cont… — AREsp AREsp 2942819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ARLEI JOSÉ DE SOUSA e ANADIR MACHADO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 24/3/2025.
- Ação: anulatória de d ação em pagamento e reconvenção para rescisão contratual.
- Sentença: julgou improcedente o pedido da parte autora, ora agravante, e extinto o pedido reconvencional, por falta de conexão com o pedido inicial ou os fundamentos da defesa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ARLEI JOSÉ DE SOUSA e ANADIR MACHADO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 24/3/2025.
Concluso ao gabinete em: 25/7/2025.
Ação: anulatória de d ação em pagamento e reconvenção para rescisão contratual.
Sentença: julgou improcedente o pedido da parte autora, ora agravante, e extinto o pedido reconvencional, por falta de conexão com o pedido inicial ou os fundamentos da defesa (e-STJ fls. 1.226-1.230).
Acórdão: não conheceu do recurso de apelação interposto pela parte agravada, e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1.628):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO E RECONVENÇÃO PARA RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA PRIMEIRA E EXTINÇÃO DA SEGUNDA POR AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM A CAUSA PRINCIPAL. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DA CONSTRUTORA RÉ. PARTE QUE TEVE INDEFERIDO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM DECISÃO NÃO RECORRIDA E, INTIMADA, DEIXA DE EFETUAR O PREPARO NO PRAZO CONFERIDO. DESERÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DOS AUTORES. TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA. IMISSÃO DA PARTE RÉ NA POSSE DO IMÓVEL EM ACOLHIMENTO DE PEDIDO EXPRESSO NESSE SENTIDO. LIMITES DA LIDE RESPEITADOS. SUPOSTA CONTRADIÇÃO ENTRE IMPROCEDÊNCIA E EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA, PORÉM, DE APRECIAÇÃO DO CONTRATO CUJO DESFAZIMENTO A LIDE SUPERVENIENTE VISAVA. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. DIREITO REAL NÃO CONSTITUÍDO. INOPONIBILIDADE DO NEGÓCIO A TERCEIROS DE BOA-FÉ. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO ATRIBUI MÁ-FÉ A QUEM RECEBEU O IMÓVEL COMO PAGAMENTO DE DÍVIDA CUJA EXISTÊNCIA RESTOU INCONTROVERSA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ SUBSISTENTE. USUCAPIÃO. MATÉRIA NÃO ABORDADA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DA CONSTRUTORA RÉ NÃO CONHECIDO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
Recurso especial: alegam violação dos arts. 206, § 5º, 474, 1.238, 1.241 e 1.242, do CC , bem como dissídio jurisprudencial. Sustentam a ocorrência de prescrição e decadência quanto ao direito da parte vendedora exigir o adimplemento dos recorrentes, pois já estavam caracterizadas no momento da dação em pagamento, o que tornaria tal transação nula. Aduzem que cumprem os requisitos para aquisição da propriedade por usucapião, tendo exercido posse mansa, pacífica e
[trecho intermediário suprimido]
ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO E RECONVENÇÃO PARA RESCISÃO CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação anulatória de dação em pagamento e reconvenção para rescisão contratual.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.