ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2942832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
717-718): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÀO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES - EQUOTERAPIA - COBERTURA DEVIDA - PRETENDIDO PERCENTUAL DE 50% DE COPARTICIPAÇÀO - PREVISÃO CONTRATUAL - PERCENTUAL FIXADO PELA SENTENÇA DE 30% - MANUTENÇÃO - DANOS MORAIS - NÀO COMPROVAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11974, 9596, 9047, 12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 807-808).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fls. 717-718):
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÀO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES - EQUOTERAPIA - COBERTURA DEVIDA - PRETENDIDO PERCENTUAL DE 50% DE COPARTICIPAÇÀO - PREVISÃO CONTRATUAL - PERCENTUAL FIXADO PELA SENTENÇA DE 30% - MANUTENÇÃO - DANOS MORAIS - NÀO COMPROVAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A TERCEIRA TURMA DO STJ CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE A EQUOTERAPIA E A MUSICOTERAPIA CONSTITUEM MÉTODOS EFICIENTES DE REABILITAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, DEVENDO SER TIDAS COMO DE COBERTURA OBRIGATÓRIA PELAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE PARA OS BENEFICIÁRIOS PORTADORES DE TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO, DENTRE ELES O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. 2. A COLENDA CORTE DO STJ JÁ PACIFICOU O ENTENDIMENTO QUANTO À LICITUDE DA COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÀO QUANDO LIVREMENTE PACTUADA ENTRE AS PARTES, ATRAVÉS DO RECURSO REPETITIVO QUE DEU ORIGEM AO TEMA 1032, PORÉM, OS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÀO DEVEM SER MANTIDOS NO PERCENTUAL DE 30%, CONFORME
[trecho intermediário suprimido]
origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de
Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)
No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.790.566/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.680.447 /CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.649.276/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.645.567/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/8/2024.
Portanto, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.