DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LT… — AREsp AREsp 2942852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELA SENTENÇA - PRAZO PRESCRICIONAL CINCO ANOS - ART.
- 206, §5º, I DO CPC - INÍCIO DA CONTAGEM - DATA DO VENCIMENTO DOS BOLETOS - CITAÇÃO NÃO EFETIVADA - CONTAGEM NÃO INTERROMPIDA - ART.
- 240 DO CPC - PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
240 DO CPC - PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9580, 10685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:
"RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELA SENTENÇA - PRAZO PRESCRICIONAL CINCO ANOS - ART. 206, §5º, I DO CPC - INÍCIO DA CONTAGEM - DATA DO VENCIMENTO DOS BOLETOS - CITAÇÃO NÃO EFETIVADA - CONTAGEM NÃO INTERROMPIDA - ART. 240 DO CPC - PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O art. 206, §5º, I do CPC dispõe que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
2. O marco inicial para contagem do prazo prescricional, no caso, é a data do vencimento dos boletos.
3. A propositura da ação não interrompe a contagem do prazo prescricional, porquanto a interrupção se dá com a citação válida, caso seja feita dentro do estabelecido pela regra do art. 240 do CPC." (fls. 160-161)
Os embargos de declaração de fls. 170-175 foram rejeitados. (fls. 179-185)
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 240, §§ 1º e 3º , 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como à Súmula 106 do STJ, sustentando em síntese, que: (a) O Tribunal de origem não fundamentou adequadamente a decisão, deixando de enfrentar todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (b) O tribunal não teria sanado as omissões contidas no acórdão que julgou o recurso de apelação, resultando em negativa de prestação jurisdicional; (c) Houve a interrupção da prescrição pelo despacho que ordenou a citação; e (d) A demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não deveria ser contabilizada na contagem da prescrição.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 211)
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que é imprestável a indicação de violação à Súmula 106/STJ, pois enunciado de súmula não se enquadra no conceito de lei federal, nos termos da Súmula 518/STJ. In verbis:
"Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." (Súmula n. 518, Corte Especial, julgado em 26/2/2015, DJe de 2/3/2015)
Com relação à alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
não acarreta a configuração da prescrição, por inércia do autor (Súmula 106 do STJ).
2. "A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ" (REsp 1.102.431/RJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 1º/2/2010. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008).
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2.179.758/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.