DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (art — AREsp AREsp 2942862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (art.
- 1.042 do CPC), interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9623
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 831-832, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TELEFONIA FIXA E MÓVEL. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA IMPUGNANTE.
1 - DOBRA ACIONÁRIA. ALEGADA A NECESSIDADE DE DEDUÇÃO DAS AÇÕES DA TELEFONIA FIXA ENTREGUES. NÃO ACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE A CAPITALIZAÇÃO OCORREU APÓS A CISÃO DA TELESC S/A, EM 30-1-1998. DEVIDA A TOTALIDADE DAS AÇÕES, SEM QUALQUER DEDUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
2 - VALOR DE INTEGRALIZAÇÃO. CONTRATO FIRMADO NA MODALIDADE PLANTA COMUNITÁRIA DA TELEFONIA (PCT). VALOR INVESTIDO QUE NÃO REVERTE TOTALMENTE EM AÇÕES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR O PREÇO MÁXIMO DO TERMINAL TELEFÔNICO CONFORME PORTARIA MINISTERIAL VIGENTE. VALOR DA RADIOGRAFIA QUE COINCIDE COM O PREÇO MÁXIMO (R$ 1.117,63). RECÁLCULO DO DÉBITO NECESSÁRIO NO PONTO. RECURSO PROVIDO.
3 - TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS. FATOR DE CONVERSÃO TELEPAR CELULAR S. A. CONSTATAÇÃO DE QUE A NOVA PLANILHA DISPONIBILIZADA PELA CORREGEDORIA- GERAL DA JUSTIÇA APRESENTA O FATOR NA ORDEM DE 4,0015946198. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DA NOVA PLANILHA. RECURSO PROVIDO NO PONTO.
4 - CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRETENDIDA A APLICAÇÃO DA COTAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. ACOLHIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO ESTABELECE DATA PARA CONVERSÃO EM PECÚNIA. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ (RESP N. 1.301.989/RS). TEMA 658. CÁLCULO QUE MERECE REPARO. "1.2. Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação." (R Esp n. 1.301.989/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/3/2014, D Je de 19/3/2014.)"
5 - DIVIDENDOS DA TELEPAR. INCLUSÃO NO CÁLCULO QUE SE MOSTRA CORRETA. LIBERAÇÃO DOS PROVENTOS QUE OCORREU APÓS A INCORPORAÇÃO DA TELESC. RECURSO DESPROVIDO.
6 - LIMITE DOS DIVIDENDOS. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. RESP. N. 1.301.989/RS. CÁLCULO REALIZADO SEGUNDO OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
7 - RESERVA DE ÁGIO. PEDIDO DE EXCLUSÃO. NÃO
[trecho intermediário suprimido]
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018; EDcl no AgInt no REsp 1666792/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 22/05/2018; AgInt no AREsp 1179480/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018; AgInt no REsp 1598364/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 22/08/2017; EDcl no AgInt no AREsp 471.597/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017.
Afasta-se, portanto, a alegada violação ao artigo 1.022, II, do CPC .
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.