DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RAFAEL CAVALCANTE DA SILVA e OUTROS à decisão que não admit… — AREsp AREsp 2942883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RAFAEL CAVALCANTE DA SILVA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
- PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561, DO CPC.
- SENTENÇA MANTIDA, INCLUSIVE POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RAFAEL CAVALCANTE DA SILVA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL URBANO. POSSE ANTERIOR TRANSMITIDA PELA SUCESSÃO. PRINCÍPIO DA SAISINE. OCUPAÇÃO IRREGULAR RECONHECIDA. ESBULHO CARACTERIZADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA, INCLUSIVE POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 5º, LV, da CF/1988; e 10 do CPC, no que concerne à nulidade da sentença por violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, porquanto a sentença utilizou-se de informações que alteraram a causa de pedir e a descrição do imóvel sem que os recorrentes tivessem a oportunidade de se manifestar, trazendo a seguinte argumentação:
Às fls. 381 foi dada ciência aos apelados sobre a resposta da Prefeitura, sendo que, conforme foi certificado em 27/09/2023, os mesmos deixaram transcorrer mencionado prazo sem qualquer tipo de manifestação (fls. 384). Mas, de forma intempestiva, os recorridos apresentaram manifestação em 28/09/23, e, em razão da reposta trazida pela Prefeitura, que, conforme já foi dito, esclareceu que a Rua Brasópolis em tempo algum foi conhecida como Rua Oxford, simplesmente alteraram os fatos contidos na petição inicial (fls. 385/387):
..
Notem D. Julgadores, na exordial os apelados descreveram o imóvel pretendido como localizado na Rua Brasópolis, n.º 21 A 27 "A", que, segundo eles, mencionada rua também era conhecida como Rua Oxford, 673 (Fls. 4), mas, diante da comprovação inegável de que ditas ruas sempre foram distintas uma da outra, optaram por alterar aquilo que foi disposto na exordial, bem como, na descrição do imóvel contida na escritura (fls. 29/30) e na matrícula (fls. 242/243), eis que nos mencionados documentos, juntados pelos próprio recorridos, consta que o terreno faz fundos com Miguel da Silva Gadilho e não que possuí duas saídas! Então mesmo que a supramencionada manifestação tivesse sido protocolada de forma tempestiva, o correto, conforme o Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório, disposto no Artigo 5º, Inciso "LV" da C.F, bem como, do artigo 10 do CPC, seria ter sido aberto prazo para os recorrentes se manifestarem, mas, o D. Magistrado singular, optou por proferir sentença em favor dos recorridos (fls. 397/402), uti lizando-se desse fato novo trazido pelos apelados, onde não foi
[trecho intermediário suprimido]
26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.