DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JESSICA CAMPOS MEDINA SENA, ISABELI MEDI… — AREsp AREsp 2942892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JESSICA CAMPOS MEDINA SENA, ISABELI MEDINA SENA e VINICIUS MEDINA SENA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "A EMBARGOS DE TERCEIRO.
- Sentença de extinção, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa e carência de interesse processual.
Resultado indicado
506 do Código de Processo Civil, pois a [trecho intermediário suprimido] Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7717, 13150
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JESSICA CAMPOS MEDINA SENA, ISABELI MEDINA SENA e VINICIUS MEDINA SENA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"A EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. Sentença de extinção, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa e carência de interesse processual. APELAÇÃO. Irresignação dos embargantes. ILEGITIMIDADE ATIVA. Pretensão de que seja conhecida a legitimidade dos filhos do executado para arguirem a impenhorabilidade do imóvel penhorado. Inviabilidade. Inteligência do artigo 1º da Lei nº 8.009/90. Filhos que não são proprietários do bem para postular o reconhecimento de sua impenhorabilidade. Precedente desta C. Câmara. INTERESSE PROCESSUAL. Alegação de que a cônjuge do executado tem interesse de agir quanto à impenhorabilidade do bem. Não verificado. Penhora deferida sobre a fração de 50% do imóvel. Ausência de constrição no patrimônio da embargante. Preservada a meação. Precedente deste E. TJSP. COISA JULGADA. Alegação de impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família, que já fora rejeitada em sede de embargos à execução. Trânsito em julgado da sentença. Coisa julgada. Impossibilidade de apreciar o pleito e rediscutir a matéria. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Condenação ao pagamento de honorários advocatícios no total de 30% do valor atualizado da causa. Inviabilidade. Exegese do artigo 85, §2º, do CPC. Redução da verba sucumbencial para 20% do valor atualizado da causa. Patamar máximo legal. Sentença reformada neste ponto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fls. 1052)
Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (e-STJ fls. 1069/1075)
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, já que o Tribunal de origem não teria enfrentado, de forma direta e fundamentada, as alegadas violações à Lei 8.009/1990 e aos arts. 506 e 337, §2º, do CPC, limitando-se a repristinar o acórdão anterior.
(ii) arts. 1º e 5º da Lei 8.009/1990, pois teria sido negada vigência ao regime de impenhorabilidade do bem de família ao se afastar a legitimidade dos filhos para opor embargos de terceiro e ao manter a penhora de 50% do imóvel utilizado como residência da entidade familiar.
(iii) art. 506 do Código de Processo Civil, pois a
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.504.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
Cumpre esclarecer também que a Corte de origem reconheceu a existência de coisa julgada quanto à alegação de bem de família com base no julgamento proferido nos embargos à execução opostos pelo devedor em que se rejeitou a tese de impenhorabilidade, mas sem analisar se, diante das alegações dos recorrentes, se houve alteração superveniente da situação fática do imóvel.
Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para reconhecer a legitimidade ativa dos filhos e o interesse de agir esposa do executado para arguir impenhorabilidade do imóvel penhorado, determinando o retornos dos autos à Corte de origem para que seja apreciada a alegada condição de bem de família como entender de direito.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.